Processo 0820730-47.2025.8.20.5124

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820730-47.2025.8.20.5124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim    Processo n.º 0820730-47.2025.8.20.5124  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SAULO ADRIANO FERREIRA VASCONCELOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM   D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por SAULO ADRIANO FERREIRA VASCONCELOS, representado por sua esposa TEREZA CRISTINA LEÃO VASCONCELOS, por intermédio de advogado, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN. Pleiteia o demandante, em síntese, a concessão de tratamento de home care. Nota técnica do NATJUS juntada ao Id. 139449993. Em decisão de Id. 173802379, foi indeferida a tutela de urgência. Em seguida, o Município de Parnamirim apresentou contestação no Id. 175277916, na qual suscitou, preliminarmente, a incompetência absoluta da justiça estadual para julgar o feito, além da inépcia da inicial. O Estado do Rio Grande do Norte contestou no Id. 174792379, suscitando preliminares de: ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, além de impugnação ao valor da causa. Réplica no Id. 176528763. Intimadas as partes acerca do interesse na dilação probatória, a parte autora e o Estado do Rio Grande do Norte pediram a realização de perícia médica, enquanto o Município de Parnamirim/RN pediu o julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar. DECIDO. Ab initio, verifica-se que o Município de Parnamirim defendeu, preliminarmente, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, considerando o Tema n° 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF).   Entretanto, verifica-se, para fins de distinguish, que o Tema nº 1.234 do STF não se aplica ao presente caso concreto, visto que se refere às regras de competência relativas às ações que versem sobre pedidos de medicamentos que não estão na lista do SUS, mas que têm registro na Anvisa, o que não é o caso dos autos, o qual trata de atendimento domiciliar na modalidade de Home Care. Nesse sentido:  EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. TEMA 1234. INAPLICABILIDADE A PEDIDO DE HOME CARE. TEMA 793. DIRECIONAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À JUSTIÇA COMUM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras …

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