Processo 0820733-29.2025.8.14.0028

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0820733-29.2025.8.14.0028
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0820733-29.2025.8.14.0028 AÇÃO: [Produto Impróprio] RECLAMANTE: Nome: ILMA DA SILVA Endereço: ITACAIUNAS, 1811, CIDADE NOVA, MARABá - PA - CEP: 68503-820 RECLAMADO: Nome: EAA MARABA COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA Endereço: QD 03, S/N, FL. 26 LOTE 22, NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68509-020 S E N T E N Ç A ILMA DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de EAA MARABÁ COMÉRCIO DE PEÇAS E PNEUS LTDA. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. A ré apresentou contestação tempestiva, na qual arguiu preliminares. Dispensado o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. DECIDO. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. A controvérsia comporta solução com base na prova documental já produzida nos autos, sendo possível aferir a suficiência dos elementos de convicção sem necessidade de perícia técnica complexa, circunstância que não desborda dos limites de cognição próprios deste microssistema processual. Rejeito, igualmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. Os documentos juntados pela requerida não demonstram, de forma concreta e objetiva, renda ou patrimônio incompatíveis com a condição de hipossuficiência econômica declarada, não havendo, portanto, elementos aptos a infirmar a presunção legal de veracidade da declaração. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Alega a autora que adquiriu dois pneus junto à requerida e que a garantia do produto teria sido condicionada à troca dos dois terminais de direção do veículo, caracterizando venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, ainda, que, após a realização dos serviços, o veículo passou a apresentar direção pesada e perda de pressão em um dos pneus, que os pneus instalados possuíam medida inadequada ao modelo do automóvel e que, meses depois, precisou arcar com novos reparos mecânicos. Requer a restituição dos valores pagos, o ressarcimento de R$ 450,00 despendidos com o segundo conserto, a devolução das peças substituídas, o reembolso de despesas médicas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, nega a prática de venda casada e afirma que os serviços foram previamente autorizados pela consumidora, que os pneus fornecidos correspondiam exatamente à medida por ela solicitada e que inexiste prova de nexo causal entre os serviços prestados e os reparos posteriormente realizados em outro estabelecimento. Trata-se, inequivocamente, de relação jurídica de consumo, regida pelas disposições da Lei nº 8.078/90. Não obstante a responsabilidade objetiva do fornecedor, tal regime não dispensa a demonstração, ainda que mínima, do fato constitutivo do direito alegado. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, constitui instrumento de facilitação da defesa do consumidor em juízo, mas não converte alegações em fatos comprovados, tampouco afasta a necessidade de um lastro mínimo de verossimilhança apto a autorizar sua aplicação. No caso concreto, a prova produzida não permite reconhecer, com a segurança que a hipótese exige, a ocorrência da…

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