Processo 0820736-90.2024.8.10.0040
TJMA • Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO FREIRE CUTRIM 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA Telefone/whatsapp: (99) 2055-1257 e-mail: varacrim3_itz@tjma.jus.br MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA-CRIANÇAS E ADOLESCENTES(LEI HENRY BOREL-LEI 14.344/2022) CRIMINAIS (15170) 0820736-90.2024.8.10.0040 AUTOR: VALQUIRIA LIMA SILVA RÉU: MAYCK DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Medidas Protetivas de Urgência deferidas em favor do adolescente Enzo Gabriel Lima Silva Oliveira, nos termos da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), em razão de suposta prática de violência física perpetrada por seu genitor, Mayck da Silva Oliveira. Sobreveio aos autos manifestação do Ministério Público (ID 186485191) requerendo a manutenção das medidas protetivas anteriormente deferidas (ID133062656), diante da persistência da situação de vulnerabilidade psicológica do adolescente, evidenciada pelos documentos recentemente juntados, bem como a reiteração das diligências anteriormente determinadas, consistentes na intimação do CREAS para apresentação de Relatório Técnico Psicossocial, elaborado por equipe multidisciplinar, com realização de escuta especializada da vítima, e na expedição de novo ofício ao Conselho Tutelar para apresentação de relatório complementar acerca das condições do ambiente materno. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel) estabelece mecanismos destinados à prevenção e ao enfrentamento da violência doméstica e familiar praticada contra crianças e adolescentes, assegurando-lhes proteção integral e prioritária sempre que verificada situação de risco à sua integridade física, psíquica, moral ou emocional. No caso em exame, verifica-se que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram o deferimento das medidas protetivas de urgência. Com efeito, os documentos recentemente acostados aos autos revelam que, embora o adolescente apresente frequência escolar regular, bom desempenho acadêmico e adequado convívio no ambiente escolar, permanece em situação de significativa vulnerabilidade emocional. Conforme informado pelo Conselho Tutelar, o adolescente apresenta sintomas severos de ansiedade, manifestados pelo hábito de arrancar os próprios cílios, tendo ainda declarado espontaneamente que não deseja manter contato ou aproximação com o genitor, condicionando eventual reaproximação à realização de acompanhamento psiquiátrico por este. Tais circunstâncias demonstram que a situação de risco psicológico ainda persiste, recomendando a manutenção das medidas protetivas anteriormente deferidas. Somando-se a isso, verifica-se que as diligências anteriormente determinadas por este Juízo ainda não foram integralmente cumpridas. Conforme salientado pelo Ministério Público, o relatório encaminhado pelo Conselho Tutelar restringiu-se à avaliação da situação do adolescente em relação ao genitor e ao seu estado emocional, deixando de contemplar a averiguação específica acerca das alegações envolvendo o ambiente materno, apesar da determinação anteriormente expedida. Da mesma forma, permanece pendente a apresentação de Relatório Técnico Psicossocial pelo CREAS, elaborado por equipe multidisciplinar, com realização de escuta especializada da vítima, providência indispensável para fornecer subsídios técnicos que possibilitem futura reavaliação das medidas atualmente em vigor. Assim,…
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