Processo 0820737-38.2023.4.05.8300

TRF5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0820737-38.2023.4.05.8300
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Federal PE
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0820737-38.2023.4.05.8300 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 REU: CAMILA CHARLEIDE AGUIAR SILVA, MARCELLO MARQUES CAVALCANTI ADVOGADO do(a) REU: CAROLINE LOPRETE DA SILVA - PE44988 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de analisar requerimento formulado pela parte ré, consubstanciado na petição e procuração juntadas aos autos (ID. 155069275 e ID. 155069272), por meio do qual postula o reconhecimento de nulidade processual absoluta, a suspensão do cumprimento de sentença e a devolução de prazo processual. Com efeito, analisando o histórico de tramitação processual documentado nestes autos, verifica-se que a presente ação de cobrança foi ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF (Petição Inicial no ID. 113174292). Após um extenso e infrutífero ciclo inicial de tentativas de localização para citação, o Juízo deferiu a realização de pesquisas nos sistemas conveniados (SISBAJUD) para a obtenção de endereços atualizados do representante do espólio, o inventariante Marcello Marques Cavalcanti. Por conseguinte, expediu-se o devido mandado de citação, o qual foi devidamente cumprido por Oficial de Justiça. Conforme atesta de forma inequívoca a Certidão lavrada pelo meirinho (ID. 113173556), a citação e intimação pessoal do Espólio de Camila Charleide Aguiar Silva, na pessoa do seu representante legal, Sr. Marcello Marques Cavalcanti, ocorreu de forma efetiva e válida no dia 24 de julho de 2025. Consta expressamente da referida certidão dotada de fé pública que o representante legal da parte ré tomou ciência do inteiro teor do mandado, recebeu a sua contrafé e os anexos, tendo, inclusive, afirmado ao Oficial de Justiça que já possuía conhecimento do processo por ter lido a petição inicial. Não obstante a validade e a clareza do ato citatório pessoal, transcorreu o prazo legal sem que a parte ré apresentasse qualquer modalidade de defesa ou manifestação nos autos. Dessa forma, diante da inércia processual, o Juízo proferiu sentença de mérito (ID. 124961455), na data de 23 de outubro de 2025, na qual decretou os efeitos da revelia e julgou totalmente procedente o pedido formulado pela instituição financeira autora, condenando a parte ré ao pagamento da quantia pleiteada na exordial, com os devidos acréscimos legais e contratuais. Posto isso, com o trânsito em julgado e o início da fase de cumprimento de sentença, o Juízo determinou a intimação da parte devedora para o pagamento voluntário da obrigação (Despachos ID. 152516343 e subsequentes). Durante as tentativas de intimação para esta nova fase, o mandado retornou sem cumprimento efetivo (ID. 141701595 e ID. 130339550). Nesse sentido, em 08/04/2026, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos por meio de advogada recém-constituída, apresentando a petição de ID. 155069275. Em sua manifestação, a defesa argumenta a ocorrência de nulidade processual absoluta, sob a alegação de que a ausência de intimação válida acerca da sentença proferida configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante de tal premissa, requer a nulidade de todos os atos praticados após a tentativa frustrada de intimação, a suspensão imediata do cumprimento de sentença, bem como o reconhecimento de que o prazo legal de 15 (quinze) dias para manifestação ou defesa ainda não começou a fluir, devendo ter início somente após a regular intimação em nome da patrona agora…

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