Processo 0820741-51.2025.8.14.0401

TJPA • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0820741-51.2025.8.14.0401
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM AUTOS N.: 0820741-51.2025.8.14.0401 AUTOR DO FATO: RENATA CRISTINA ARAUJO VÍTIMA: EVANILCE GONCALVES DA SILVA CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 163 do CPB SENTENÇA 1. Em relação ao delito disposto no art. 129 do CPB: Trata-se de promoção de arquivamento dos presentes autos pelo Ministério Público do Estado do Pará em face dos fundamentos especificados na manifestação constante no doc. id. 180920856. Passo a decidir: Acolho as razões sustentadas pelo Órgão Ministerial no doc. id. 180920856 e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, conforme dispõe o art. 18 do CPP. 2. Em relação ao delito disposto no art. 163 do CPB: Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Dispõe o artigo 103 do Código Penal: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomou ciência da autoria do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. É o caso dos presentes autos em que a vítima EVANILCE GONCALVES DA SILVA decaiu do direto de representação já que não o exerceu dentro do referido prazo, contado do dia 21 de outubro de 2025, em que veio a saber quem é a autora da infração penal. Com efeito, já transcorreram mais de seis meses da data em que a vítima tomou ciência da autoria da infração penal, sem que tenha ofertado representação contra a autora do fato, como se observa dos presentes autos. Embora a representação da vítima não exija forma especial, deve ficar bem claro nas declarações do ofendido prestadas no termo circunstanciado de ocorrência o seu objetivo de dar início à ação penal, legitimando o Ministério Público a agir. Assim sendo, no caso de dúvida quanto à existência de representação nos autos, a regra referente ao instituto da decadência, por ter forte conteúdo de Direito Penal, deve ser aplicada em favor do imputado sob a égide do sistema constitucional em vigor. No caso em questão, não há nos presentes autos manifestação inequívoca da vítima no sentido de que a autora do fato seja processado criminalmente, tendo decorrido o prazo decadencial, devendo ser declarada extinta a punibilidade da imputada por força do art. 107, IV, do CP, e, como se trata de matéria de ordem pública, deve o magistrado agir até mesmo de ofício, nos precisos termos do art. 61 do CPP. Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de representação (art. 38 do CPP), com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da autora do fato RENATA CRISTINA ARAUJO, já qualificado nos autos, no que diz respeito ao delito tipificado no art. 163 do CPB. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se. Sem custas. Cumpra-se. Belém-PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital.

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