Processo 0820741-67.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento n.º 0806415-05.2026.8.10.0000 Processo Referência n.º 0810487-12.2026.8.10.0040 Agravante: Ana Amélia Oliveira Bandeira Advogados: Eduardo Coelho Milhomem – OAB/MA n° 19.697; Adão Ferreira da Silva – OAB/MA n° 17.153; João Victor Castro Sobral – OAB/MA n° 20.468 Agravado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Sem advogado constituído nos autos Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão monocrática: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TARIFAS BANCÁRIAS. PROVIMENTO JUDICIAL DETERMINANDO INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 988 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra despacho que determinou à parte demandante que emendasse a inicial para apresentar o cálculo das custas processuais, bem como os documentos que comprovem suas rendas e despesas habituais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia restringe-se a aferir o cabimento da via recursal eleita contra ato judicial que impõe determinação para posterior análise de concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR “Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma” (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022); Conquanto reconhecido pelo Col. STJ., no julgamento do REsp. n.º 1.704.520, que firmou o Tema Repetitivo nº 988, que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada”, só se admite a interposição de agravo de instrumento para as hipóteses não previstas expressamente em lei quando “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, o que não se cogita no presente caso; Nos termos do art. 1.001 do CPC, “dos despachos não cabe recurso”, sendo inviável a interposição de agravo de instrumento contra ato judicial desprovido de cunho decisório. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento não conhecido. Tese de Julgamento: O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, permitindo mitigação apenas quando demonstrada a urgência da questão, o que não se aplica a despachos sem conteúdo decisório. Pronunciamentos judiciais desprovidos de carga decisória, que apenas ordenam o impulso processual ou a regularização da representação, não desafiam agravo de instrumento.” Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, apresentado por Ana Amélia Oliveira Bandeira, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos do processo n.º 0810487-12.2026.8.10.0040, manejado pela agravante contra o agravado, que determinou à autora a emenda da inicial, para apresentação do cálculo das custas processuais, bem como, dos documentos que comprovem sua renda e despesas habituais. Em suas razões recursais, a Agravante defende o cabimento do presente recurso a partir de uma exegese sistemática do art. 1.015 do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta que “os documentos…
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