Processo 0820742-42.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820742-42.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA GORETTI DE MEDEIROS Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. NEOPLASIA MALIGNA DO OVÁRIO (CID10 C56). ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE QUANTO AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA EM RELAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MOLÉSTIA GRAVE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR IDÔNEO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL E DE COMPROVAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU DA RECIDIVA DA ENFERMIDADE, NOS MOLDES DAS SÚMULAS 598 E 627 DO STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO FIXADO NA DATA DO DIAGNÓSTICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 11.109/2022. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE NORMA ISENTIVA. ART. 111, II, DO CTN.CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN em face de sentença proferida pelo 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária cumulada com repetição de indébito e tutela de urgência, ajuizada por servidora pública estadual aposentada, portadora de neoplasia maligna do ovário (CID-10 C56), para reconhecer o direito à suspensão dos descontos tributários incidentes sobre seus proventos de aposentadoria, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados desde o diagnóstico da moléstia grave. Os recorrentes suscitam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do IPERN quanto à repetição do indébito tributário atinente ao imposto de renda retido na fonte e, no mérito, sustentam a imprescindibilidade de laudo médico oficial, a ausência de prova contemporânea da moléstia grave e a impossibilidade de concessão da benesse fiscal sem demonstração atual da enfermidade incapacitante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o IPERN detém legitimidade passiva para integrar a lide em demanda que envolve pretensão de isenção de contribuição previdenciária cumulada com repetição de indébito; (ii) estabelecer se a documentação médica acostada aos autos é suficiente para comprovar a moléstia grave apta a ensejar a isenção do imposto de renda, independentemente de laudo oficial e da contemporaneidade dos sintomas; e (iii) determinar se a ausência de regulamentação da Lei Estadual nº 11.109/2022 impede a concessão da isenção da contribuição previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Reconhece-se a ilegitimidade do IPERN para figurar no polo passivo da lide exclusivamente quanto ao pedido relacionado ao imposto de renda retido na fonte, porquanto, nos termos do art. 157, I,…
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