Processo 0820742-52.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO HABEAS CORPUS Nº 0820742-52.2026.8.10.0000 IMPETRANTE: ROSÂNGELA RODRIGUES PIMENTEL PACIENTE: JOÃO LOPES DE SOUSA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ROSÂNGELA RODRIGUES PIMENTEL, em favor de JOÃO LOPES DE SOUSA, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, em razão de decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 0014753-72.2001.8.10.0001, que indeferiu os pedidos defensivos de revogação da prisão preventiva, concessão de prisão domiciliar e suspensão de recambiamento interestadual, mantendo a custódia cautelar do paciente. Na inicial de Id 56722281, a impetrante aduz que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do delito de tentativa de homicídio simples, referente a fatos ocorridos no ano de 2001, e sustenta que, ainda na fase inquisitorial, ele foi colocado em liberdade mediante pagamento de fiança regularmente arbitrada. Argumenta que a denúncia somente foi oferecida em 2008, após longo lapso temporal, e que a primeira tentativa de citação pessoal teria ocorrido apenas em 09/06/2009. Afirma que, posteriormente, no ano de 2011, diante da não localização do acusado, foi determinada a citação por edital, com suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como decretada a prisão preventiva sob o fundamento de assegurar a aplicação da lei penal. Relata que o paciente foi preso em 09/04/2026, na BR-316, no Município de Picos/PI, quando se deslocava do Estado de Goiás para o Estado do Ceará, onde, segundo a defesa, pretendia permanecer junto aos familiares em razão de questões de saúde. Em suas razões, a impetrante sustenta, em síntese, que: (a) a decisão que manteve a prisão preventiva seria nula por ausência de fundamentação concreta e individualizada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e ao art. 315, § 2º, III e IV, do Código de Processo Penal; (b) a autoridade coatora teria utilizado precedente judicial sem pertinência temática com o caso concreto, relacionado a criminalidade organizada, embora o paciente responda por imputação de homicídio simples tentado; (c) a decisão não teria enfrentado os documentos apresentados pela defesa, entre eles elementos que, segundo a impetrante, demonstrariam vínculos empregatícios formais desde 2008, residência conhecida, atividade laboral contínua, inexistência de antecedentes criminais recentes, localização anterior do paciente pelo próprio Poder Judiciário para atuar como testemunha em outro processo e grave quadro clínico cardiovascular; (d) inexistiria contemporaneidade dos fundamentos cautelares, uma vez que os fatos remontam ao ano de 2001 e o decreto prisional foi expedido em 2011, sem indicação de fatos novos aptos a justificar a manutenção da custódia; (e) a prisão preventiva seria desproporcional diante do longo lapso temporal transcorrido, da ausência de reiteração delitiva e das condições pessoais do paciente; e (f) o recambiamento interestadual representaria risco concreto à saúde do paciente, em razão de cardiopatia, razão pela qual requer a suspensão da transferência e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ao final, requer,…
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