Processo 0820744-03.2016.8.20.5106
TJRN • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0820744-03.2016.8.20.5106 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Polo ativo: Bunge Fertilizantes S/A Polo passivo: JEANNETE ALCANTARA ALVES e OUTROS (1) DECISÃO DE MÉRITO I – Relatório Bunge Fertilizantes S/A suscitou o presente Incidente de Desconsideração à Personalidade Jurídica RAFITEX AGROPECUÁRIA INDUSTRIA LTDA para alcançar o patrimônio dos seus sócios JEANNETE ALCANTARA ALVES e LUCAS ALVES PEREIRA NETO. Para embasar sua pretensão, alega o suscitante que a sociedade empresária, através dos seus sócios, vem utilizando-se de artimanhas para lesar seus credores, inclusive encontrando-se inapta no cadastro da Receita Federal. A petição inicial veio instruída com cópia do Processo de Execução nº 0000021- 25.1997.8.20.0106. JEANNETE ALCANTARA ALVES foi citada – ID 48300622 e apresentou defesa no evento de ID 49049706, alegando, em suma: 1) falta de interesse processual haja vista que ambos os sócios já são demandados nos autos do processo executivo; 2) suscitou a prescrição intercorrente, uma vez que, suspenso o processo executivo diante da ausência de bens, decorreu prazo de um ano e não houve manifestação do exequente; 3) no mérito, alegou a impossibilidade da desconsideração da personalidade jurídica como pretendida pelo autor; 4) ausência de responsabilidade do sócio não administrador. Impugnação apresentada pelo autor – ID 51803129. LUCAS ALVES PEREIRA NETO foi citado por edital – ID 135107686 e decorrido o prazo sem manifestação, a Defensoria Pública apresentou defesa por negativa geral – ID 141725275. Intimadas as partes para dizer sobre a pretensão de ainda produzir provas, ambas se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação Não sendo necessário a produção de outras provas além daquelas já produzidas nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355,I). No caso dos autos, pretende a parte credora a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada no intuito de alcançar o patrimônio dos seus sócios e assim obter a satisfação da dívida cobrada nos autos do Processo de Execução nº 0000021-25.1997.8.20.0106. Inicialmente, passo a análise da prejudicial de mérito arguida pelos suscitados/executados: a prescrição intercorrente Na oportunidade da defesa, JEANNETE ALCANTARA ALVES alegou que a pretensão executória teria sido alcançada pela prescrição haja vista o decurso do prazo das suspensões determinadas. O suscitante/exequente manifestou-se sustentando as regulares suspensões determinadas no feito, e que diligenciou promovendo o andamento do feito. A execução de título extrajudicial está embasada em duplicatas. - Definição do prazo prescricional No caso, para se aferir o prazo prescricional do título executivo que instrui os autos, ou seja, duplicatas, consideramos o disposto no Lei 5.474/68 - Art. 18: 3 (três) anos contados a partir do vencimento da dívida. De acordo com o entendimento sumulado pelo STJ, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". (STJ, 150) No Código Civil ainda encontramos: "Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o…
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