Processo 0820750-34.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820750-34.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Ananindeua
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0820750-34.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pessoas com deficiência] AUTOR: JACI FERREIRA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL LUCAS SILVA BARRETO - PA33272-A Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA Endereço: AC Ananindeua, N 1515, Rodovia BR-316 km 8 Lote 1292, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 SENTENÇA A parte Autora interpôs Ação Civil, com pedido de tutela de urgência, com objetivo de compelir o MUNICÍPIO DE ANANINDEUA a disponibilizar transporte social regular para o tratamento de saúde do interessado. A parte Autora juntou documentos, inclusive, o laudo médico/atestando de necessidade do tratamento de saúde e a localidade em que realiza o tratamento pelo SUS. A petição inicial foi recebida e deferida a tutela de urgência requerida, ante a constatação da presença dos pressupostos necessários ao deferimento da medida, conforme decisão alhures. A parte Requerida foi citada e não apresentou Contestação. É o relatório. DECIDO. Cabe julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas além das que já constam dos autos. Não havendo preliminares pendentes de análise, passo ao mérito. A Carta Magna elege como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, conforme se verifica de seu artigo 1º, inciso III, assim, importa concluir que o Estado existe em função de todas as pessoas e não estas em função do Estado. Aliás, de maneira pioneira, o legislador constituinte, para reforçar a ideia anterior, colocou, topograficamente, o capítulo dos direitos fundamentais antes da organização do Estado. Nesse diapasão, toda e qualquer ação do ente estatal deve ser avaliada, sob pena de ser inconstitucional e de violar a dignidade da pessoa humana, considerando que cada pessoa é tomada como fim em si mesmo ou como instrumento para outros objetivos. Ela é (a dignidade da pessoa humana), assim, paradigma avaliativo de cada ação do Poder Público e um dos elementos imprescindíveis de atuação do Estado brasileiro. Nessa esteira, o artigo 196 da Constituição da República consagra que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, sendo que, não havendo dúvidas sobre a eficácia do tratamento e estando o indivíduo em débil estado de saúde, deve o Poder Público implementá-la imediatamente como tentativa de salvar a vida do paciente. Convém destacar que a saúde é direito social que compõe o conceito de mínimo existencial – a parcela mínima de que cada pessoa precisa para sobreviver - a ser garantida pelo Estado, através de prestações positivas. O direito fundamental à saúde é pressuposto de fruição de todos os demais consagrados pela ordem constitucional e ao Poder Público incumbe sua inafastável tutela. O entendimento da Corte Maior é nesse sentido. É o que se depreende da manifestação do Egrégio Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...) O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito…

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