Processo 0820751-41.2024.8.15.0001
TJPB • Apelação Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0820751-41.2024.8.15.0001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 Apelado: Município de Campina Grande Representante: Procuradoria do Município Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTADO AOS AUTOS. REVELIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/1980. DOSIMETRIA DA MULTA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 57 DO CDC. CAPACIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela instituição financeira contra sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal, mantendo a validade da Certidão de Dívida Ativa nº 1117/2024. O débito refere-se a multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal de Campina Grande no valor de R$ 10.000,00, em razão de falha na prestação de serviço bancário e retenção indevida de valores de consumidora idosa. O juízo de origem fundamentou a decisão na regularidade do processo administrativo, na presunção de legitimidade do ato administrativo e na adequação do valor da sanção. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: i. se houve cerceamento de defesa pela ausência de juntada do processo administrativo por parte do Município apelado; ii. se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é nula por falta de fundamentação ou ausência de requisitos legais; iii. se houve inobservância das normas regulamentadoras e ausência de prova da infração consumerista; iv. se o valor da multa administrativa é excessivo e desproporcional, justificando sua redução ou substituição por advertência. III. Razões de decidir 3. Não se configura o cerceamento de defesa quando o processo administrativo que originou o débito é colacionado aos autos, permitindo o pleno exercício do contraditório. No caso concreto, o próprio apelante efetuou a juntada da cópia integral do procedimento (ID 41918692), suprindo qualquer omissão anterior. 4. A Certidão de Dívida Ativa que indica a origem, a natureza, o fundamento legal da dívida e o número do processo administrativo preenche os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, gozando de presunção de liquidez e certeza não elidida por prova em contrário. 5. A análise do processo administrativo revela que a instituição financeira, embora devidamente notificada, permaneceu silente, operando-se a revelia administrativa (ID 41918701 - Pág. 2). A infração consistiu na retenção indevida de R$ 12.400,01 de uma consumidora idosa e falha no dever de informação (ID 41918700 - Pág. 4). 6. A fixação da multa administrativa no patamar de R$ 10.000,00 observa os critérios do art. 57 do CDC e do Decreto Federal nº 2.181/1997, considerando a gravidade da infração, a condição econômica privilegiada do fornecedor e o caráter pedagógico-punitivo da sanção, não se revelando confiscatória ou desproporcional. 7. Ao Poder Judiciário cabe o controle da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe vedado imiscuir-se no mérito administrativo ou substituir os critérios de conveniência e…
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