Processo 0820753-86.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0820753-86.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0820753-86.2025.8.14.0006 Autor: JORGE AUGUSTO LARANJEIRA MELO Réu: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os autos vieram conclusos. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, como preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil. Assim, desnecessária a produção de outras provas, de modo que o caso comporta o julgamento da lide na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. II.1 – DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por JORGE AUGUSTO LARANJEIRA MELO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ – SICOOB COOESA, na qual pretende a devolução da quantia de R$ 601,92, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Alega o autor que mantinha conta bancária junto à requerida e que, após o encerramento formal da conta em 12/06/2025, a instituição financeira teria retido indevidamente o valor remanescente de R$ 601,92, mesmo após tentativas administrativas de restituição. Sustenta que a retenção dos valores configura falha na prestação do serviço, razão pela qual requer a restituição da quantia acrescida de correção monetária e juros, além de compensação por danos morais. Cinge-se a lide em verificar se a retenção temporária da quantia de R$ 601,92 pela cooperativa requerida, referente às quotas sociais integralizadas pelo autor, configura conduta ilícita apta a ensejar a restituição imediata dos valores e o pagamento de indenização por danos morais, ou se a devolução deve observar as disposições previstas no Estatuto Social da cooperativa e na Lei nº 5.764/71. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se confunde com a típica relação bancária convencional entre instituição financeira e consumidor, porquanto a requerida constitui sociedade cooperativa de crédito, submetida a regime jurídico próprio e disciplinada por legislação específica. Com efeito, as cooperativas possuem tratamento diferenciado no ordenamento jurídico pátrio, encontrando fundamento no art. 5º, XVIII, da Constituição Federal, que assegura a liberdade de associação para fins lícitos, bem como no art. 174, §2º, da Constituição Federal, que determina o estímulo estatal ao cooperativismo e outras formas de associativismo. No âmbito infraconstitucional, as sociedades cooperativas são regidas pela Lei nº 5.764/71, a qual define a Política Nacional do Cooperativismo e estabelece o regime jurídico aplicável às cooperativas. Referida legislação prevê expressamente que a restituição das quotas-partes integralizadas pelo associado desligado observará as disposições previstas no estatuto social da cooperativa. Nesse sentido, dispõe o art. 24, §4º, da Lei nº 5.764/71: § 4o As quotas de que trata o caput deixam de integrar o patrimônio líquido da cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do…

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