Processo 0820756-26.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0820756-26.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820756-26.2025.8.20.5001 RECORRENTE: HILANA SOUZA DE ARAÚJO FREIRES ADVOGADO: FRANCISCO MICHELL DO NASCIMENTO NETO RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADOS: MATEUS PEREIRA DOS SANTOS, RICHARD LEIGNEL CARNEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HILANA SOUZA DE ARAÚJO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que deu provimento ao recurso de apelação da concessionária de energia elétrica, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como condenando a autora por litigância de má-fé. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 80, II, 81, 373, I, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a condenação por litigância de má-fé foi imposta sem demonstração concreta de dolo processual. Afirma que a narrativa apresentada na petição inicial foi construída com base em informações fornecidas pela própria concessionária em atendimento telefônico identificado por protocolo específico, razão pela qual eventual improcedência da demanda não poderia ser confundida com alteração dolosa da verdade dos fatos. Alega, ainda, deficiência de fundamentação do acórdão recorrido por não enfrentar adequadamente argumento central apto a afastar a caracterização da má-fé processual, bem como sustenta que a insuficiência probatória não autoriza a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. Subsidiariamente, requer a cassação parcial do acórdão quanto ao capítulo sancionatório ou o restabelecimento da sentença de procedência, ao argumento de que não houve comprovação válida da regularidade da suspensão do serviço essencial. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, alegando, em resumo, a inexistência de violação aos arts. 80, 81, 373, I, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), bem como a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por demandar o recurso o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Sustenta que o acórdão recorrido reconheceu, com base na prova produzida, a existência de débito atual apto a justificar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como a regularidade da notificação prévia encaminhada à consumidora. Defende que a condenação por litigância de má-fé decorreu da constatação objetiva de que a recorrente atribuiu a suspensão exclusivamente a débitos pretéritos, omitindo fato juridicamente relevante relacionado à existência de inadimplemento recente, circunstância que caracterizaria alteração da verdade dos fatos. Aduz, por fim, que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.…

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