Processo 0820757-21.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0820757-21.2026.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Clara Gonçalves do Lago Rocha Agravado: Giuzepp Rodrigues de Miranda Advogados: Drs. Maria Carolina Correia Lima Sousa (OAB/MA 23226), Melhem Ibrahim Saad Neto (OAB/MA10426-A), Kananda Magalhaes Santos (OAB/MA 21112) e Samir Diniz Saad (OAB/MA 22620-A) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Estado do Maranhão, devidamente qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, visando à reforma da decisão emitida pelo Juízo da 1a Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís desta Comarca (nos autos do cumprimento de sentença n.º 0832161-42.2021.8.10.0001, proposto em seu desfavor por Giuzepp Rodrigues de Miranda, ora agravado) que rejeitou a alegação de litispendência suscitada pelo agravante e reconheceu a ocorrência de excesso de execução em virtude da duplicidade (bis in idem) na cobrança das parcelas compreendidas entre junho de 2007 e setembro de 2008, face à interseção com o Processo nº 0008209-77.2015.8.10.0001 (3ª Vara da Fazenda Pública). Nas razões recursais, o ente público agravante sustenta merecer reforma a decisão agravada, sob o argumento de que o agravado teria promovido o cumprimento individual de sentença lastreado na Ação Coletiva nº 10.536-49.2002.8.10.0001, ajuizada pela ASFUPEMA, mesmo já tendo ajuizado anteriormente a execução nº 0008209-77.2015.8.10.0001, fundada em título coletivo diverso, oriundo da Ação Coletiva nº 24670-32.2012.8.10.0001, proposta pelo SINDSEMP-MA, ambas voltadas ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV. Argumenta que, embora os títulos executivos sejam distintos, ambos possuiriam o mesmo objeto e beneficiariam o mesmo exequente, circunstância que ensejaria duplicidade de cobrança e potencial enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, sustentando que o prosseguimento simultâneo das execuções poderria resultar em pagamento em duplicidade das diferenças de URV, com grave prejuízo ao erário e repercussão em inúmeros outros processos envolvendo servidores alcançados pelos dois títulos coletivos. Alega que a conduta do exequente caracterizaria litigância de má-fé, por utilizar duas demandas distintas para perseguir o mesmo crédito, em afronta aos deveres de boa-fé, lealdade e cooperação processual, previstos nos arts. 5º e 80 do CPC, afirmando que a duplicidade de ações possibilitaria escolha indevida do juízo e tentativa de obtenção de dupla satisfação do mesmo direito. Defende, ainda, que a manutenção da decisão agravada poderia ocasionar graves prejuízos à economia pública, diante do risco de multiplicação de demandas idênticas e da possibilidade de pagamento em duplicidade do mesmo crédito. Com base em tais argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a duplicidade de cobrança, bem como a condenação da parte agravada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais recursais. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento é tempestivo e encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias, conforme disposto no art. 1.071, §5º, do CPC, sendo o agravante dispensado do preparo, razões pelas quais dele conheço. Face aos elementos trazidos nestes autos, entendo não merecer deferimento o pleito suspensivo pugnado…
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