Processo 0820759-77.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º: 0820759-77.2026.8.14.0000 AUTOS DE ORIGEM – PROCESSO N.º: 0801465-54.2024.8.14.0050 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Santana do Araguaia/PA AGRAVANTE: ISMAEL SILVA DOS SANTOS AGRAVADO: MAPFRE VIDA S.A. RELATORA: DESA. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM APÓS DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA RENDA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE NÃO EVIDENCIAM CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. TEMA 1.178 DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, após determinar a apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada insuficiência financeira, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada pelo agravante e demonstrar capacidade econômica incompatível com a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tratando-se de presunção relativa, que pode ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, assentou que não é legítimo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural com fundamento exclusivo em critérios objetivos, devendo o magistrado, diante de elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência, oportunizar à parte requerente a comprovação de sua condição econômica. 5. No caso, após ser instado a comprovar sua situação financeira, o agravante apresentou declaração de hipossuficiência e documentação destinada à demonstração de sua renda, inclusive contracheques relativos a três meses consecutivos, não se identificando elemento patrimonial ou financeiro concreto que revele capacidade econômica incompatível com a benesse. 6. A fundamentação adotada na decisão recorrida, ao afirmar genericamente a existência de conflito entre a alegação de hipossuficiência e os documentos apresentados, sem individualizar circunstância concreta capaz de demonstrar disponibilidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais, não se mostra bastante para afastar a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 7. A concessão da gratuidade da justiça não exige demonstração de estado de miserabilidade, sendo suficiente a comprovação de que o pagamento das despesas processuais comprometeria os recursos necessários à subsistência do requerente, circunstância que deve ser aferida mediante análise individualizada da situação econômica demonstrada nos autos. 8. Tratando-se de controvérsia essencialmente documental e…
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