Processo 0820759-81.2025.8.15.0001
TJPB • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0820759-81.2025.8.15.0001 RELATOR: Des. João Benedito da Silva APELANTE(S): Ministério Público do Estado da Paraíba APELADO: Erick da Silva Oliveira ADVOGADO: Severino Gabriel da Silva Júnior Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. APELO MINISTERIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. DESACATO. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO POLICIAL. LEGÍTIMA DEFESA DA VÍTIMA. CONCURSO MATERIAL. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu das imputações de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, §13º, do CP c/c art. 7º da Lei 11.340/2006) e desacato (art. 331 do CP), sob o fundamento de insuficiência probatória. O Parquet sustenta a existência de prova suficiente de materialidade e autoria e requer a condenação do apelado, com fixação de indenização por danos morais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra, de forma suficiente, a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica; (ii) estabelecer se restou configurado o dolo específico exigido para a caracterização do crime de desacato. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do crime de lesão corporal está comprovada por laudo traumatológico que atesta escoriações e eritemas na região cervical da vítima, causados por ação contundente, com resposta afirmativa do perito quanto à existência de ofensa física. A palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito doméstico, possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. A prova oral produzida em juízo demonstra que o réu iniciou a agressão física, tendo a vítima apenas reagido para repelir injusta agressão atual, consistente em aperto no pescoço. A reação da vítima configura legítima defesa, nos termos do art. 25 do Código Penal, pois emprega meio necessário e moderado para cessar a agressão, não se equiparando à conduta dolosa inicial do réu. A hipótese de lesões recíprocas não se aplica quando há clara identificação do agressor inicial e comprovação de que a outra parte agiu exclusivamente para se defender. O crime de desacato resta caracterizado pelos depoimentos harmônicos e uníssonos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, inexistindo indícios de motivação para imputação falsa. Os depoimentos de policiais, quando coerentes e alinhados ao conjunto probatório, possuem relevante valor probatório e são aptos a fundamentar decreto condenatório. As expressões de baixo calão dirigidas de forma direta e ostensiva aos agentes públicos, no exercício da função, evidenciam o dolo específico de desprestigiar e ultrajar a função pública. Comprovadas a materialidade e a autoria de ambos os delitos, impõe-se a condenação, com aplicação do concurso material (art. 69 do CP), fixação do regime inicial aberto (art. 33, §2º, “c”, do CP) e indenização mínima por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica. Não há lesões recíprocas quando comprovado que um dos envolvidos agiu…
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