Processo 0820767-13.2023.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820767-13.2023.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I. Trata-se de ação de ressarcimento de despesas médicas cumulada com indenização por danos morais, com tutela de urgência que Raquel Oliveira ajuizou em face de Havan S.A. em que foi proferida sentença de parcial procedência no mérito (fls. 382/388). Entretanto, a parte requerente opôs embargos de declaração, argumento a ocorrência de omissões e contradições no julgado (fls. 392/396). É o relatório. DECIDO. Com efeito, os embargos não merecem acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis em desfavor de decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Ainda em seu parágrafo único, prevê de forma específica a respeito do que seria considerada decisão omissa, vejamos: deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e incorra em qualquer das condutas descritas noartigo 489, § 1º do Código de Processo Civil. No caso, não é possível verificar a omissão e/ou a contradição suscitada pela embargante, já que a sentença abordou ponto a ponto a respeito das alegações e os documentos trazidos pelas partes. Aliás, se o convencimento do Juízo foi diferente ao que pretendia a parte, logicamente não é por meio dos embargos de declaração que é possível revisar o julgado, cumprindo à parte manejar o recurso pertinente perante a instância ad quem. Ademais, as teses levantadas pela parte embargante, na verdade, visam nada mais do que a rediscussão do mérito e a convencer este juízo do posicionamento contrário com nova análise fática e probatória dos autos, o que não é possível por meio dos embargos que somente tem cabimento quando a estrutura e o conteúdo da sentença impede a compreensão da solução dada ao litígio. Outrossim, se houve erro judicial na valoração das circunstâncias fático-probatórias ou se houve equívoco na aplicação do direito no caso concreto, os embargos de declaração não são hábeis para reverter a conclusão do julgado. É nesse sentido que já se posicionou a Suprema Corte: "Os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento." (Informativo 785). Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como fora lançada. Se interposto recurso de apelação ou adesivo, abra-se vista à parte contrária para resposta no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. II. Às providências e intimações necessárias.

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