Processo 0820768-50.2025.8.14.0040
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ARIMATEIAS PEREIRA BAYMA Endereço: RUA CAENA, 1233, NOVO HORIZONTE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: J J V DE ALMEIDA SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP Endereço: RUA D, 478, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0820768-50.2025.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por ARIMATEIAS PEREIRA BAYMA em face de CENTRO MÉDICO INTEGRADO (CMI). Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6). O ponto central da controvérsia é decidir se houve falha na prestação de serviço médico durante procedimento de endoscopia, com consequente dever de indenizar por danos morais e materiais. No caso dos autos, ARIMATEIAS PEREIRA BAYMA alega que, em 21 de junho de 2025, submeteu-se a exame de endoscopia digestiva alta nas dependências do CENTRO MÉDICO INTEGRADO, ocasião em que teria ocorrido falha na administração e monitoramento da sedação, resultando em rebaixamento do nível de consciência, dessaturação e parada respiratória, com necessidade de manobras de ressuscitação, administração de glicose e uso de Flumazenil. Relata que, após o evento, permaneceu em observação e passou a apresentar sintomas persistentes, como dores na garganta e no peito, fadiga acentuada e limitação para atividades físicas, o que teria prejudicado sua qualidade de vida e capacidade produtiva, circunstâncias inexistentes antes do procedimento. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a existência de relação de consumo e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a configuração de ato ilícito e dever de reparação com fundamento nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, além da proteção constitucional aos direitos à integridade física e moral. Ao final, pediu que seja reconhecida a falha na prestação do serviço médico, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e danos materiais no valor de R$ 8.000,00, além de requerer o reconhecimento da relação de consumo, inversão do ônus da prova, justiça gratuita e produção de provas. DECIDO. Constato que a controvérsia posta em juízo envolve matéria eminentemente técnica, consistente na verificação de eventual erro na condução do procedimento médico, na adequação da administração da sedação, na suficiência do monitoramento clínico e na existência de nexo causal entre a conduta do serviço de saúde e os danos alegados pelo autor. Jurisprudência: EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. 1 - Erro médico. Prova pericial. A constatação do erro médico, ponto principal da causa de pedir, exige a realização de perícia e…
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