Processo 0820771-02.2026.8.10.0001

TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0820771-02.2026.8.10.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820771-02.2026.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA - OAB SP231747 REU: JORGE LUIS COSTA ROCHA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de JORGE LUIS COSTA ROCHA objetivando a retomada do veículo Marca: 02 - HONDA – Modelo: NXR 160 BROS Placa: PSX2J42 – CHASSI: 9C2KD0810HR426245 Ano/Modelo: 2017/2017 – Cor: AZUL – Renavam: 1121353387, adquirido mediante contrato firmado entre as partes, com garantia por meio de alienação fiduciária do bem. Afirma, em continuação, que a parte requerida violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas do financiamento desde maio de 2025, sendo remetida notificação ao endereço constante do contrato em julho de 2025 (ID 175283992). Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal. Era o que cabia relatar. Decido. Com efeito, depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969. Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora. Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor demonstrou o débito (ID 175283995), bem como a mora, através das notificação extrajudicial de ID 175283992, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14. Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo Marca: 02 - HONDA – Modelo: NXR 160 BROS Placa: PSX2J42 – CHASSI: 9C2KD0810HR426245 Ano/Modelo: 2017/2017 – Cor: AZUL – Renavam: 1121353387, conforme descrito na inicial. Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial. Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor indicado na petição inicial. Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC. Findo os prazos de purgação da mora e contestação, certifique-se e façam conclusos para sentença. Não localizado o bem ou o devedor, intime-se o demandante para que apresente novo endereço, devidamente instruído com o pagamento das respectivas custas. Ademais, proceda a Secretaria Judicial ao bloqueio do veículo objeto material do presente processo junto ao Sistema RENAJUD. Serve como CARTA/MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Dê-se ciência. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Titular da 8ª…

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