Processo 0820773-15.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência. Analisando os elementos constantes dos autos, verifico presentes os requisitos legais e defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Sobre a alegação de incompetência de fls. 38/39, consigno que mesma não prospera. Não há conexão (sem identidade de partes) ou continência (pedidos e causas de pedir diversos e sem relação de abrangência). Ademais, não há nos autos, pelo menos por ora, qualquer elemento concreto apto a demonstrar eventual relação de prejudicialidade entre as demandas, apto a demonstrar risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55, §3º, CPC). Prosseguindo, instado a se manifestar sobre o valor da causa, o requerente apresentou emenda de fls. 44/48, suscitando a alteração para o montante de R$ 131.785,00. A emenda apresentada encontra-se em desacordo com o disposto no art. 292 do CPC. No caso se pretende o cumprimento de contrato com valor total de R$ 106.785,00 (art. 292, II, CPC) e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (art. 292, V, CPC), totalizando R$ 126.785,00 valor correto a ser atribuído a essa demanda, o que determino de ofício, conforme permitido pelo art. 292, §3º do CPC. À serventia pra retificar o valor da causa. Considerando que a requerida compareceu espontaneamente ao feito na petição de fls. 38/39 onde até mesmo suscitou exceção de incompetência, considero efetivada a citação nos termos do art. 239, §1º, CPC. Nada obstante, com objetivo de evitar qualquer prejuízo à defesa e ao contraditório, fica a parte requerida intimada por intermédio de seu advogado para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação nos autos. Apresentada a contestação, ouça-se a parte autora em 15 dias e depois volte o feito concluso para saneamento. Às providências e intimações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência. Analisando os elementos constantes dos autos, verifico presentes os requisitos legais e defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Sobre a alegação de incompetência de fls. 38/39, consigno que mesma não prospera. Não há conexão (sem identidade de partes) ou continência (pedidos e causas de pedir diversos e sem relação de abrangência). Ademais, não há nos autos, pelo menos por ora, qualquer elemento concreto apto a demonstrar eventual relação de prejudicialidade entre as demandas, apto a demonstrar risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55, §3º, CPC). Prosseguindo, instado a se manifestar sobre o valor da causa, o requerente apresentou emenda de fls. 44/48, suscitando a alteração para o montante de R$ 131.785,00. A emenda apresentada encontra-se em desacordo com o disposto no art. 292 do CPC. No caso se pretende o cumprimento de contrato com valor total de R$ 106.785,00 (art. 292, II, CPC) e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (art. 292, V, CPC), totalizando R$ 126.785,00 valor correto a ser atribuído a essa demanda, o que determino de ofício, conforme permitido pelo art. 292, §3º do CPC. À serventia pra retificar o valor da causa. Considerando que a requerida compareceu espontaneamente ao feito na petição de fls. 38/39 onde até mesmo suscitou exceção de incompetência, considero efetivada a citação nos termos do art. 239, §1º, CPC. Nada obstante, com objetivo de evitar qualquer prejuízo à defesa e ao contraditório, fica a parte requerida intimada por intermédio de seu advogado para,…
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