Processo 0820773-72.2025.8.14.0040
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCESSO n. 0820773-72.2025.8.14.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: RESIDENCIAL AMEC VILLE JACARANDA Endereço: Av Espanha, s/n, Quadra Especial, Casas Populares II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: GEORGE ANDRE DE OLIVEIRA VALENTE Endereço: Rua Espanha, 33, QD 01, Popular II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual as partes, de forma reiterada estão apresentando proposta e contraposta de acordo sem que chegue a resultado prático para quitação do débito. Portanto, em atenção aos princípios que regem o Juizado Especial, esclareço que, as partes, caso queriam, devem apresentar acordo formulado nos autos, uma vez que este juízo não determinará reiteradas intimações para a parte contrária se manifestar sobre nova proposta ou contrapoposta. Ademais, as partes do processo devem cooperar para resolução célere e prática. Logo, tendo o executado pleno conhecimento do débito dicsutido nos autos, caso este tenha interesse em formular nova proposta de acordo, deverá buscar diretamente a parte executada para transacionar e fixarem os termos do acordo que atendam aos interesses das partes. Portanto, considerando que já houve intimação da parte adversa acerca da proposta de acordo e não foi acieta, indefiro nova intimação para se manfistar sobre contrapoposta e passo aos atos de constrição. O feito tramita sob o rito da Lei n.º 9.099/95, sendo que o(a) executado(a), devidamente intimado(a) a cumprir voluntariamente a obrigação, permaneceu inerte. Nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora deverá observar, preferencialmente, a seguinte ordem: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput conforme as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia e, caso pertença a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Diante do inadimplemento, DEFIRO a realização de pesquisas nos seguintes sistemas aplicáveis perante o Juizado Especial, conforme a Resolução n.º 584/2024 e a Portaria n.º 393/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça: SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário; RENAJUD – Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores; INFOJUD – Sistema de Informações ao Judiciário; SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis; SERPJUD – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos; SNIPER – Sistema Nacional de…
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