Processo 0820774-23.2025.8.20.5106
TJRN • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820774-23.2025.8.20.5106 Polo ativo SYMARA TAMARA FERNANDES CARLOS Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0820774-23.2025.8.20.5106 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: SYMARA TAMARA FERNANDES CARLOS ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO DE DEZEMBRO/2018 E NO 13º SALÁRIO DE 2018. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO PELO ENTE PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RELATIVO AO DÉCIMO TERCEIRO DE 2018. DESNECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. POSTERIOR AÇÃO DE CONHECIMENTO COM MESMO PLEITO OBJETO DO ACORDO COLETIVO. ADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE E PREJUÍZO AO ERÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. CONTINUIDADE DA DEMANDA QUANTO AOS DEMAIS PLEITOS INICIAIS. SALÁRIO INADIMPLIDO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISOS VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO ASSEGURADO À PERCEPÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DA VERBA DEVIDA ADIMPLIDA A DESTEMPO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DE FUNDO DO DIREITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. A parte recorrente é isenta de custas e não arcará com honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão contida na inicial da ação proposta em seu desfavor por SYMARA TAMARA FERNANDES CARLOS, condenando o ente demandado “ao pagamento da atualização monetária incidente na remuneração de dezembro e décimo terceiro salário, ambos de 2018, a partir de 08 de setembro de 2025 até a data do adimplemento, com aplicação da Taxa SELIC a contar do inadimplemento, consoante previsto no art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação por mora (juros)”, bem como julgou extinto o processo com resolução do mérito com relação à pretensão ao recebimento das parcelas anteriores a 08 de setembro de 2020, ante o decurso do prazo prescricional. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: Trata-se de Ação de Cobrança proposta por SYMARA TAMARA FERNANDES CARLOS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando obter provimento judicial favorável à condenação do ente demandado ao pagamento dos juros e da correção monetária…
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