Processo 0820774-64.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0820774-64.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) SINEUDE LEOCADIO DE SOUSA Polo Passivo(s) COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por SINEUDE LEOCADIO DE SOUSA em desfavor de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER. Pretende a autora a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido de determinar que a requerida promova imediata vistoria técnica e a adoção de medidas necessárias para a solução definitiva do problema de retorno de esgoto e água contaminada em sua residência. O artigo 300 do Código de Processo Civil diz que: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, após atenta leitura da inicial e exame acurado da documentação juntada, verifico que estão presentes as condições para o deferimento da tutela de urgência. Observa-se, por meio das fotografias anexadas (EP. 1.5), a extrema gravidade da situação vivenciada pela parte autora, evidenciando o nítido retorno de água/esgoto e o acúmulo de resíduos em áreas internas do imóvel, configurando uma situação insalubre e degradante. Tal circunstância demonstra, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano também se faz evidente e iminente, consubstanciado no risco sanitário à saúde da autora e de terceiros decorrente da exposição contínua a um ambiente insalubre e contaminado, o que inviabiliza a espera pelo julgamento do mérito do feito originário sem que haja intervenção imediata do Poder Judiciário. Ressalta-se que, de qualquer forma, nenhum prejuízo maior haverá para a COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER, posto que, se ao final a pretensão for julgada improcedente, poderá a concessionária valer-se dos meios adequados para reaver eventuais despesas decorrentes da prestação do serviço. Isto posto, DEFIRO a medida, determinando que o representante legal da COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER promova a imediata vistoria técnica e a solução do problema de retorno de água/esgoto no imóvel da parte autora, localizado na Avenida Teresa Maciel, nº 1254, Bairro Cidade Satélite, Boa Vista/RR , no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência desta decisão, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5 (cinco) salários mínimos em favor do FUNDEJURR (CPC, art. 77, IV, e § 5º e art. 97). Decorrido o prazo e certificado pelo Cartório o descumprimento da ordem, intime-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, para pagamento da multa também em 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo, inscreva em dívida ativa, na forma do art. 77, § 3º, do CPC. Intime-se pessoalmente a parte ré, na pessoa de seu representante legal, pelo meio mais célere e eficaz para dar cumprimento a esta decisão. Intime-se SINEUDE LEOCADIO DE SOUSA da presente decisão. Por conseguinte, determino: 1 - Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, dos princípios da celeridade, da informalidade, da simplicidade, da equanimidade e da duração…
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