Processo 0820775-65.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0820775-65.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0820775-65.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: PEDRO ASSIS DE OLIVEIRA MELO AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0820775-65.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: PEDRO ASSIS DE OLIVEIRA MELO Advogado do(a) AGRAVANTE: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650-A AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A Advogados do(a) AGRAVADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A, ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - SC17458-A, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, no âmbito de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como se a decisão monocrática deve ser reformada diante da alegação de insuficiência de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração da insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC. 4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante da ausência de elementos mínimos de prova ou de circunstâncias que indiquem capacidade financeira. 5. No caso concreto, o agravante não apresentou elementos idôneos capazes de comprovar sua incapacidade financeira, limitando-se à alegação genérica. 6. O agravo interno não trouxe fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa, podendo ser afastada quando ausentes elementos mínimos que comprovem a incapacidade financeira da parte. O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática nem apresenta elementos novos deve ser desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §3º e 1.021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Sessão Ordinária – Plenário Virtual - com início às ___:___ horas do dia ___ de _________________ de 2026, na presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do VOTO DO RELATOR. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO ASSIS DE OLIVEIRA MELO contra decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento, por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. O agravo de instrumento originário foi interposto em face de decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, em…

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