Processo 0820777-27.2024.8.19.0066

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820777-27.2024.8.19.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0820777-27.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO RIBEIRO REQUERIDO: EXATUS CURSOS E CONCURSOS LTDA - ME, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de demanda que tramita pelo procedimento comum proposta por DIEGO RIBEIRO em desfavor do EXATUS CURSOS E CONCURSOS LTDA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual requer a atribuição da pontuação relativa as questões de História com base na Lei Estadual n° 10.516/2024. Alega para tanto que que se inscreveu, nos termos do Edital publicado no Diário Oficial de n° 101 de 05/06/2014 para o concurso de admissão de soldados da Polícia Militar do Rio de Janeiro, sendo que para ser convocado para participar nas demais etapas e consequentemente, do Curso de Formação de Soldados PM, é necessária a aprovação na prova objetiva, devendo atingir o mínimo de 50% na soma das notas, ou seja, é necessário que o candidato acerte, no mínimo, 20 questões e não zere nenhuma das 07 disciplinas constantes no quadro do subitem 9.1. do Edital, conforme disposto no subitem 9.2.4 c/c item 9.4, ambos do Edital. Narra que foi reprovado na prova objetiva, obtendo 16 pontos e não foi convocado para a correção de sua prova discursiva por conta de erros praticados pela banca requerida na formulação das questões da prova objetiva. Relata a nulidade das questões objetivas: questão 09, prova branca, questão 02 - prova verde, questão 01 - prova amarela, questão 10 - prova azul, questão 18 - prova branca, questão 16 - prova verde, questão 20 - prova amarela, questão 18 - prova azul, questão 34 - prova branca, questão 32 - prova verde, questão 31 - prova amarela, questão 35 - prova azul, questão 35 - prova branca, questão 33 - prova verde, questão 32 - prova amarela, questão 31 - prova azul, questão 31 - prova branca, questão 34 - prova verde, questão 33 - prova amarela, questão 32 - prova azul, questão 32 - prova branca, questão 35 - prova verde, questão 34 - prova amarela, questão 33 - prova azul. Aduz que quanto ao prazo de validade do certame em questão, teve inscrições abertas em 5 de junho de 2014 e foi homologado em 23 de março de 2022, ressaltando que a validade do concurso está suspensa devido ao estado de calamidade financeira decretado no Estado do Rio de Janeiro (Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016) e reconhecido pela Lei Estadual nº 7.483, de 08 de novembro de 2016. No id. 170085969 foi indeferida a tutela de urgência. Citado, o 2º réu apresentou contestação no id. 190845144, arguindo prejudicial de prescrição e pugnando pela improcedência do pleito autoral. Citado, o 1º réu apresentou contestação no id. 215203709, arguindo prejudicial de prescrição e pugnando pela improcedência do pleito autoral. A parte autora se manifestou em réplica no id. 236204357. O 1º réu se manifestou em provas no id. 270570866. O autor se manifestou em provas no id. 270617691. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB. Inicialmente, verifico que a parte autora formulou pedido de gratuidade de justiça que ainda não foi apreciado, o que passo a fazer neste momento. Diante da presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos…

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