Processo 0820777-94.2022.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0820777-94.2022.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0820777-94.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE NUNES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.414/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a validade de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, com comprovação de disponibilização e utilização dos valores pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado foi validamente celebrado, com manifestação de vontade livre e informada do consumidor; (ii) estabelecer se há direito à declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva, sem afastar o ônus do consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito. 4. A instituição financeira comprova a existência e validade do contrato mediante apresentação de termo de adesão devidamente assinado, com cláusulas claras quanto à contratação de cartão de crédito consignado. 5. O banco demonstra a efetiva disponibilização do valor contratado por meio de transferência bancária (TED), conforme previsto no instrumento contratual. 6. A prova documental evidencia a utilização do cartão pelo consumidor, corroborando a existência e execução do contrato. 7. Não há demonstração de vício de consentimento, erro substancial ou falha no dever de informação aptos a invalidar o negócio jurídico. 8. A contratação de cartão de crédito consignado encontra previsão legal e não configura, por si só, prática abusiva ou venda casada. 9. Inexistindo ilegalidade na contratação ou falha na prestação do serviço, afastam-se os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. 10. Afasta-se a aplicação do Tema 1.414/STJ por ausência de aderência fático-jurídica, uma vez que não se discute abusividade contratual, mas sim a própria validade da contratação, comprovada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato assinado, aliado à comprovação da disponibilização e utilização dos valores, demonstra a validade do contrato de cartão de crédito consignado. 2. A ausência de prova de vício de consentimento ou falha informacional impede a declaração de nulidade do contrato e o reconhecimento de danos morais. 3. O Tema 1.414 do STJ não se aplica quando a controvérsia se limita à validade da contratação devidamente comprovada, e não à abusividade de suas cláusulas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 932, IV; 85, §11; 98, §3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE…

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