Processo 0820781-05.2020.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0820781-05.2020.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0820781-05.2020.8.18.0140 EMBARGANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA EMBARGADO: ERICO DE BRITO MELO FILHO, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE AGENTE PENITENCIÁRIO ESTADUAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADPF 573/PI. REQUISITOS IMPLEMENTADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. PROVENTOS INTEGRAIS. LC Nº 51/1985. LC Nº 144/2014. TEMA 1.019 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela Fundação Piauí Previdência – FUNPREV contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por agente penitenciário estadual, em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Fundação Piauí Previdência, para reconhecer o direito do impetrante à aposentadoria especial com proventos integrais, ao fundamento de que ele havia contribuído por longos anos ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, preenchido os requisitos da Lei Complementar nº 51/1985, com redação dada pela Lei Complementar nº 144/2014, e implementado os requisitos para aposentadoria antes da modulação fixada na ADPF 573/PI. A embargante sustenta, para fins de prequestionamento, que o embargado não seria servidor efetivo por não ter ingressado mediante concurso público, que a estabilidade excepcional não se confundiria com efetividade nem autorizaria enquadramento em carreira pública, e que os proventos deveriam ser calculados pela média das contribuições, nos termos do art. 40, § 3º, da Constituição Federal e da Lei nº 10.887/2004. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer o direito do impetrante à manutenção no regime próprio, apesar de sua admissão sem concurso público; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à forma de cálculo dos proventos da aposentadoria especial, especialmente diante da alegação de incidência da média das contribuições após a EC nº 41/2003; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento, na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese relativa à ausência de efetividade do impetrante, ao registrar que o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 573/PI, considerou inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí, porquanto apenas ocupantes de cargo efetivo podem integrar o RPPS. A modulação dos efeitos fixada na ADPF 573/PI preserva a situação dos aposentados e daqueles que implementaram os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantendo-os no regime próprio dos servidores…

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