Processo 0820781-72.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820781-72.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: MARTA AUGUSTA CORREA PEREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com o escopo de reformar a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0802728-25.2025.8.14.0006, ajuizada por MARTA AUGUSTA CORREA PEREIRA. A decisão agravada deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela Autora, ora Agravada, determinando que a operadora de saúde autorize e forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, a integralidade dos materiais cirúrgicos imprescindíveis ao procedimento médico (tais como implante de cateter intracraniano para monitorização da pressão intracraniana, microdissector de corte e hemostático, selante dural, substituto dural, neuronavegador e kit de cânula para nervos faciais), sob pena de multa diária arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Em suas razões recursais, a Agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo. Sustenta, em breve síntese, a suposta nulidade da citação efetivada na origem. No mérito, defende a legitimidade de sua recusa sob a alegação de divergência técnica embasada em parecer de Junta Médica interna, que teria concluído pela desnecessidade de parte dos materiais solicitados. Por fim, assevera a ausência de urgência na prestação jurisdicional. É o escorreito relatório. DECIDO. Passo à análise do pedido liminar de concessão de efeito suspensivo. Consoante a sistemática processual vigente, o agravo de instrumento não é dotado, em regra, de efeito suspensivo. A concessão dessa excepcionalidade encontra-se condicionada ao preenchimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos no parágrafo único do art. 995, combinado com o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a suspensão da eficácia da decisão proferida em primeiro grau exige a demonstração inequívoca do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso. Ocorre que, neste juízo de cognição sumária próprio desta fase preambular, conclui-se que não se encontram presentes os requisitos ensejadores da benesse postulada pela operadora Agravante. De início, afasta-se a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris). A controvérsia cinge-se à negativa parcial de cobertura de materiais essenciais ao ato cirúrgico, justificada unilateralmente pela operadora em detrimento da prescrição do médico que acompanha o quadro da paciente. No caso em apreço, o lastro probatório inicial, consubstanciado no Laudo subscrito pelo médico especialista assistente, aponta que a Agravada é portadora de neoplasia intracraniana (neurinoma do acústico), com perda documentada de 80% da capacidade auditiva à direita e elevado risco de agravamento de seus déficits neurológicos. Diante de tal quadro, a exérese do tumor craniano faz-se necessária e urgente. A jurisprudência pátria, devidamente albergada pelos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, é pacífica ao determinar que a escolha da terapêutica, assim…
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