Processo 0820782-29.2024.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0820782-29.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta] AUTOR: VALERIA AGAPITO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O a) Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. b) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança de diferenças de saldos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), proposta por VALERIA AGAPITO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Em síntese, a parte autora sustenta que é cônjuge supérstite e única pensionista habilitada do Sr. Jorge da Silva Ferreira, ex-servidor público que exerceu suas funções no cargo de 1º Tenente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), vindo a falecer em 02 de junho de 2023. Alega que, após o óbito do titular, buscou o levantamento dos valores mantidos na conta individual vinculada aoPASEP, deparando-se com saldo que considera flagrantemente irrisório e defasado. Afirma que, após submeter a documentação à análise de profissional contábil, constatou-se a ocorrência de má gestão por parte da instituição depositária, consubstanciada em supostos saques indevidos, desfalques e na ausência de regular aplicação dos índices de juros e de correção monetária devidos ao longo do período funcional. Diante disso, requereu a condenação do banco réu à recomposição do saldo e à restituição do montante desfalcado, que estimou em R$ 21.479,07 (vinte e um mil, quatrocentos e setenta e nove reais e sete centavos). A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 156454746 a 156457126. Despacho, ao id. 208925539, concedendo a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Regularmente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação ao id. 218578873, com documentos (ids. 218578879 a 218578884). Preliminarmente, apontou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sua ilegitimidade passiva e a ilegitimidade passiva da parte autora, assim como impugnou a concessão da gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa. Alegou, ainda, a incidência de prescrição e, no mérito, sustentou a necessidade de suspensão imediata do feito por força da afetação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça e defendeu a total lisura de sua conduta operacional, afirmando que a defasagem de saldos decorre da cessação dos repasses constitucionais após o advento da Carta de 1988 e de saques anuais legítimos de rendimentos autorizados pelo Conselho Diretor, repelindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos levados a efeito pela instituição financeira em sua peça defensiva, pugnando pela integral procedência de suas pretensões (id. 243963265). Instadas a se manifestar em provas, a parte autora requereu a exibição de documentos pela parte ré (por ocasião da apresentação de réplica), enquanto a ré requereu a produção de prova pericial contábil (id. 240565685). Os autos vieram conclusos. c) DAS PRELIMINARES c.1)Da alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual e da alegação de ilegitimidade passiva(analisadas em conjunto, em razão da edição do Tema 1.150 do STJ) No tocante às preliminares conexas deilegitimidade passivaad causamdo Banco do Brasil S.A. e de…
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