Processo 0820783-19.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0820783-19.2026.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0801229-70.2026.8.10.0074 PACIENTE: ELEILSON SILVA ANDRADE IMPETRANTES: ABDON CLEMENTINO DE MARINHO - OAB/MA 4.980, WELGER FREIRE DOS SANTOS - OAB/MA 4.534 e RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - OAB/MA 4.921 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de medida liminar impetrado pelos advogados Abdon Clementino de Marinho, Welger Freire dos Santos e Raimundo Nonato Ribeiro Neto em favor de ELEILSON SILVA ANDRADE, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (ID 181463165). Os impetrantes sustentam, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 01 de junho de 2026, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio simples (artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no dia 02 de junho de 2026. A defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva perante o juízo de origem no dia 05 de junho de 2026, apontando que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade técnica, residência fixa e ocupação lícita de lavrador, além de ter desempenhado conduta de menor relevância fática no evento delituoso, sem o uso de instrumento letal ou intenção de matar. Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal por omissão judicial e excesso de prazo, uma vez que o pedido de liberdade provisória permaneceu concluso ao magistrado de primeiro grau desde o dia 18 de junho de 2026, após manifestação desfavorável do Ministério Público, sem que houvesse qualquer deliberação até a data da impetração deste writ, ocorrida em 01 de julho de 2026. Ao recebimento da inicial, reservei-me para apreciar o pedido liminar após a apresentação de informações pela autoridade apontada como coatora (ID 56767142), as quais foram apresentadas nos IDs 56990451 e 56990452. Nelas, a autoridade apontada como coatora noticiou que, no dia 04 de julho de 2026, proferiu decisão recebendo a denúncia ofertada pelo Ministério Público contra o paciente e o corréu Tarcísio de Sousa de Oliveira, imputando-lhes a prática do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal). Na mesma oportunidade, o magistrado de piso indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, mantendo a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da existência de outras ações penais em curso na comarca de origem. Em petição constante no ID 57012854, os impetrantes apresentaram manifestação sobre as informações da autoridade coatora, sustentando que o objeto do presente Habeas Corpus persiste, pois a decisão superveniente possui caráter meramente reativo à impetração e a prisão preventiva permanece desprovida de fundamentação idônea, violando os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da individualização da conduta. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar implícita de…
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