Processo 0820785-76.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0820785-76.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO TERTO DE LIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA JOSE PEREIRA DE LIRA SILVA REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO FRANCISCO TERTO DE LIRA, representado nestes autos por MARIA JOSÉ PEREIRA DE LIRA SILVA, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (sucessor por incorporação do Banco Itaú BMG Consignado S.A.). Alegou a parte autora, em sua petição inicial de ID 147491334, ser pessoa idosa, com 86 anos de idade, analfabeta e beneficiária de aposentadoria por idade sob o nº 1185863602. Sustentou que, ao analisar seus extratos previdenciários, constatou a existência de descontos mensais indevidos em seu benefício, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 555222531, o qual afirma jamais ter contratado ou autorizado. Esclareceu que os descontos ocorreram no período de abril de 2016 a março de 2021, consistindo em parcelas de R$ 62,87, totalizando um prejuízo material de R$ 3.772,20 em valores simples. Diante da natureza alimentar de seus proventos e da ausência de manifestação de vontade para a celebração do negócio jurídico, requereu a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, totalizando R$ 7.544,40, e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.544,40 e pugnou pela concessão da gratuidade judiciária e pela inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação sob o ID 152226484. Em sede preliminar, requereu a regularização do polo passivo e a reunião dos processos por conexão, alegando a existência de outras demandas ajuizadas pelo mesmo autor; no mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o contrato objeto da lide é fruto de um refinanciamento de operação anterior (nº 243946562). Afirmou que houve a liberação de crédito em favor do autor no valor de R$ 2.192,12, servindo a operação para quitar a dívida pretérita e disponibilizar um saldo remanescente ("troco"). Sustentou a validade da assinatura a rogo por se tratar de parte analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil, colacionando o instrumento contratual sob o ID 152226489. Argumentou ainda pela ocorrência de prescrição quinquenal, pela ausência de danos morais e pela impossibilidade de repetição do indébito em dobro, requerendo a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica sob o ID 154950116, na qual impugnou especificamente a autenticidade do documento de ID 152226489. Reiterou sua condição de analfabetismo e a ausência de ciência sobre os termos do suposto refinanciamento, aduzindo que a digital aposta no papel não lhe pertence. Na mesma oportunidade, requereu a realização de perícia grafotécnica para comprovar a fraude. O processo foi saneado por meio da decisão de ID 163236828, ocasião em que este juízo rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e de conexão, bem como a prejudicial de mérito de prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo. Na mesma decisão, fixou-se como ponto controvertido a autenticidade da assinatura/digital e o efetivo recebimento dos valores. Com fulcro no Tema…
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