Processo 0820786-94.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0820786-94.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0820786-94.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: RAIMUNDO LINO DOS SANTOS VILELA RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/MAIO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0820786-94.2025.8.14.0000. COMARCA: ICOARACI/PA. AGRAVANTE: CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - OAB MS8125-A. AGRAVADO: RAIMUNDO LINO DOS SANTOS VILELA. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DAS TESES JÁ ENFRENTADAS. INDÍCIOS CONSISTENTES DE FRAUDE. DIVERGÊNCIA ENTRE BIOMETRIA FACIAL, DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E TITULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. MANUTENÇÃO DA TUTELA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a tutela de urgência deferida na origem para suspender descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado, diante de indícios de fraude na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se devem ser reformados os fundamentos da decisão monocrática que manteve a suspensão liminar dos descontos, à vista da alegada regularidade da contratação eletrônica, com assinatura eletrônica, validação biométrica e depósito dos valores em conta de titularidade da parte agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: A agravante limita-se a reiterar argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos aptos a infirmar a conclusão anteriormente adotada. Os documentos constantes dos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, divergência entre a biometria facial e o documento de identificação utilizados na contratação e os dados da parte autora, circunstância que reforça a plausibilidade da alegação de fraude. A presença da probabilidade do direito decorre dos indícios de irregularidade na formação do vínculo contratual, enquanto o perigo de dano se evidencia pela incidência dos descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, essencial à subsistência do consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos oriundos de fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno. Mostra-se, assim, adequada a manutenção da tutela de urgência até a apuração definitiva da autenticidade da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, e lhes NEGAR…

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