Processo 0820788-11.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0820788-11.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0820788-11.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILE VIANA LEAL REU: ALLIANZ SAUDE S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência movida por CAMILE VIANA LEAL em desfavor de ALLIANZ SAUDE S.A., partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n°. 9099/95. DECIDO. A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de seguradora, pretendendo o fornecimento do medicamento dupilumabe 300mg, com aplicação semanal, por tempo indeterminado, para tratamento de esofagite eosinofílica grave, refratária aos tratamentos convencionais. Após o retorno dos autos da Primeira Turma Recursal, que anulou a sentença anterior e reconheceu a competência deste Juízo para o processamento do feito (Acórdão 2104659, ID 274053740), foi deferida a tutela de urgência (ID 276585748) e determinada a citação da ré. Sobrevieram três petições que demandam apreciação conjunta: (a) Petição de ID 277536585, apresentada por AWP Health & Life S.A., terceira estranha à lide, que requer inclusão no polo passivo, arguição de incompetência absoluta em razão do valor da causa e aditamento da liminar para observância de coparticipação contratual; (b) Petição de ID 277655020, pela qual a parte autora informa descumprimento da ordem liminar e requer majoração de astreintes e aplicação de multa por litigância de má-fé; (c) Petição de ID 278416294, em que a parte autora se manifesta sobre a petição de ID 277536585, opondo-se à intervenção da AWP e requerendo o desentranhamento da peça e dos documentos. Passo à análise das questões pendentes. I — DA PETIÇÃO DE AWP HEALTH & LIFE S.A. (ID 277536585) O art. 10 da Lei 9.099/95 dispõe expressamente: "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio." A AWP Health & Life S.A. não integra a relação processual. A ação foi ajuizada em face de Allianz Saúde S.A., e é essa a pessoa jurídica que consta no polo passivo. A petição de ID 277536585, embora rotulada como pedido de "inclusão no polo passivo", configura, na substância, intervenção de terceiro vedada pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. A organização interna e a repartição de atribuições entre as empresas do grupo econômico são questões estritamente internas, inoponíveis à parte consumidora, que tem o direito de acionar qualquer integrante da cadeia de fornecimento, cabendo àquele que suportar o ônus da condenação exercer o competente direito de regresso. Nesse sentido, aplica-se a teoria da aparência, porquanto todas as tratativas da autora, bem como as respostas conferidas à consumidora no assunto da saúde, sempre ostentaram o mesmo nome e logomarca "Allianz", conforme documentação constante dos autos (IDs 259567649 e 277539208). A solidariedade dos componentes da cadeia de fornecimento e dos integrantes do mesmo grupo econômico que operam sob a mesma denominação decorre dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Não conheço, portanto, da petição de AWP Health & Life S.A. (ID 277536585), com fundamento no art. 10 da Lei 9.099/95. Determino o descadastramento dos patronos ali indicados e a desconsideração da peça e dos documentos que a acompanham. II — DO VALOR DA CAUSA E DA INCOMPETÊNCIA…

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