Processo 0820788-41.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0820788-41.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0820788-41.2026.8.10.0000 – COMARCA DE SÃO LUÍS – MA. PROCESSO ORIGEM: 0840388-45.2026.8.10.0001 AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO RIBEIRO FERREIRA ADVOGADO(S): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES – OAB/MA 10.106-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CESAR AUGUSTO RIBEIRO FERREIRA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais (proc. n.º 0840388-45.2026.8.10.0001), ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos: […] INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita, com base no artigo 99, § 2º, do CPC, pois, verifica-se que a parte movimenta grandes valores e possui bens que destoam do conceito de miserabilidade/hipossuficiência, podendo arcar com o pagamento das custas processuais. Desse modo, em atenção ao artigo 290, do CPC, intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado para providenciar o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento na forma do artigo 485, I, do CPC. […] Em suas razões recursais ID 56760145, o Agravante sustenta, em síntese, que é aposentado e que, não obstante perceba rendimento mensal de R$ 12.147,85 (doze mil, cento e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), mais de 85% (oitenta e cinco por cento) desse valor estaria comprometido com obrigações fixas e essenciais, restando disponível apenas R$ 1.586,29 (mil, quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos) mensais, circunstância que demonstraria a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Argumenta, ainda, que a decisão agravada teria confundido o requisito legal de insuficiência de recursos, previsto no art. 98 do CPC, com a exigência de miserabilidade absoluta, não contemplada pela norma, e que a fundamentação adotada seria genérica, por não indicar precisamente quais valores movimentados ou quais bens seriam incompatíveis com a hipossuficiência declarada, em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC. Sustenta, por fim, que a manutenção da decisão agravada, associada à determinação de recolhimento das custas processuais sob pena de extinção do feito, importaria violação ao direito constitucional de acesso à justiça, insculpido no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Requer a concessão da tutela antecipada recursal para que seja deferida a gratuidade da justiça, com a suspensão da exigibilidade das custas processuais e da determinação de extinção do feito principal. É o relatório. Decido. Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes do CPC, entendo que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade do recurso, especialmente a existência de todas as peças obrigatórias exigidas no art. 1.017. Relativamente ao cabimento, o presente recurso está albergado na hipótese prevista pelo inciso V do art. 1.015 do citado diploma legal, abaixo transcrito: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; (…)”. O Código de…

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