Processo 0820789-81.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820789-81.2025.8.20.0000 Polo ativo GLP COMERCIO DE GAS LTDA Advogado(s): PRISCILA CRISTINA BARROS VARELA, MARCELO XAVIER JARDIM, GEORGE CAMARA DE SOUZA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos por sociedade empresária contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a decisão interlocutória que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e o pedido de exibição de documentos bancários em sede de embargos à execução. A embargante sustenta a existência de erro de premissa fática, omissões quanto às suas teses centrais e contradições internas, pugnando pela concessão de efeitos infringentes para determinar a realização de prova pericial contábil e a exibição documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de erro de premissa fática, omissão ou contradição que justifiquem a integração ou modificação do julgado, nos termos das hipóteses vinculadas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restringindo-se estritamente às hipóteses de esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. O acórdão recorrido enfrenta de maneira clara, expressa e fundamentada a inaplicabilidade do CDC ao caso, a incidência da regra estática do ônus da prova e a necessidade de prévio requerimento administrativo para a exibição de documentos bancários. A argumentação da embargante revela mero inconformismo com a interpretação conferida aos fatos e com o resultado do julgamento, buscando a indevida reapreciação de matéria já decidida pelo órgão colegiado. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração configura-se como um vício puramente interno, verificado entre proposições inconciliáveis dentro do próprio julgado, o que não ocorre na decisão embargada, que apresenta linearidade lógico-jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não configuram via processual adequada para o reexame de teses jurídicas já exaustivamente dissecadas ou para o acolhimento de inconformismos inerentes à sucumbência da parte. A contradição sanável pela via dos aclaratórios é exclusivamente a de natureza interna, consubstanciada na existência de antinomia entre os fundamentos invocados no corpo do julgado ou entre estes e o seu dispositivo. Dispositivos Relevantes Citados: CPC/2015, arts. 373, § 1º, 397, 400, 489, § 1º, e 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela GLP Comércio de Gás Ltda. em face de acórdão exarado pela…
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