Processo 0820790-79.2024.8.19.0210

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820790-79.2024.8.19.0210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0820790-79.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ CABRAL RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação proposta por JORGE LUIZ CABRAL em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alega a parte autora que é servidor público, quando passou a contribuir no fundo PASEP. Relata que solicitou, em 27/05/2024, junto ao banco réu, seu extrato e as microfichas dos valores do PASEP. Sustenta que o valor recebido foi irrisório, ante o tempo que foi contribuinte. Esclarece que após análise das microfilmagens, de 1988 até quando teve direito ao crédito de sua conta PASEP, o valor correto, diante dos juros e atualizações, seria de R$78.370,75. Diante ao exposto, requer a restituição dos valores desfalcados, no valor de R$78.370,75, devidamente atualizados, bem como indenização por danos morais. Petição Inicial de id. 143418746. Decisão de id. 170579211, deferindo a gratuidade de justiça. Contestação de id. 175690499, apresenta preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, de impugnação ao valor da causa, de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Comum. Expõe que os cálculos apresentados pela parte autora, ignoram os índices de correção previamente fixados pela legislação vigente. Sustenta que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação. Além disso, destaca que houve saques anuais na conta, relativos ao pagamento de rendimentos diretamente em folha de pagamento de titularidade do autor. Isto posto, requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Réplica de id. 193922970, reiterando termos e pedidos da inicial. Petição autoral de id. 228513749, informando que não há mais provas a produzir. Petição da parte ré de id. 259310989, requerendo a produção de prova pericial contábil. É O RELATÓRIO. DECIDO. Indefiro, de plano, o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte ré, por entender que a matéria em debate é exclusivamente de direito e que os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. A matéria foi objeto de decisão, em sede de recurso repetitivo, que culminou com a edição do Tema 1.150 abaixo transcrita: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Assim, diante da tese firmada, a Justiça Estadual é competente para processamento e julgamento da demanda e a instituição financeira é legítima para figurar no polo passivo. As preliminares suscitadas não estão em consonância com a tese firmada restando, portanto, rechaçadas. De mesmo modo, no que se refere à impugnação à gratuidade de justiça, verifico que, há documento que informa que a parte autora possui renda…

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