Processo 0820797-78.2024.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0820797-78.2024.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0820797-78.2024.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: : R$3.600,00 Requerente(s) PAULO TADEU BRASIL Rua Pedro Teixeira, 886 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-355 Requerido(s) BRAVO LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA Rua José Bonifácio, 642 - Aparecida - BOA VISTA/RR DESPACHO 01. Chamo o feito à ordem. 02. Verifica-se que foi proferida sentença de procedência nos autos, determinando, dentre outras medidas, a desocupação do imóvel objeto da lide e a retirada dos bens pertencentes à parte requerida. 03. Contudo, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada no EP 62, restou infrutífera a tentativa de intimação/cumprimento do mandado, tendo sido certificado que a parte requerida não mais se encontrava no local, permanecendo apenas contêineres de sua propriedade no imóvel. 04. Considerando que a sentença possui conteúdo executivo material direto, com determinação de desocupação e possibilidade de remoção coercitiva dos bens remanescentes, mostra-se necessária a ciência formal da parte requerida acerca do teor da decisão judicial. 05. Assim, diante da ausência de localização da requerida e considerando que se encontra em local incerto e não sabido, DETERMINO a intimação da sentença da parte requerida por edital, nos termos dos artigos 256, inciso II, e 257 do Código de Processo Civil. 06. O edital deverá conter resumo da sentença e advertência quanto ao prazo para desocupação voluntária do imóvel e retirada dos bens remanescentes, especialmente os contêineres deixados no local, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis. 07. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da retirada coercitiva dos bens e demais medidas executivas pertinentes. 08. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)

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