Processo 0820799-26.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820799-26.2026.8.20.5001 Parte Autora: CARLOS GEORGE DIAS Parte Ré: MAPFRE VIDA S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por CARLOS GEORGE DIAS em face de MAPFRE Vida S/A., ambos já qualificados. Sustenta que é segurado do Fundo de Apoio à Moradia – FAM/FHE, possuindo cobertura securitária para invalidez permanente por acidente (IPA) e invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), afirmando que, após a configuração de sua incapacidade, requereu administrativamente o pagamento da indenização securitária, o que lhe foi negado. Aduz que o contrato originalmente firmado previa cobertura para incapacidade relacionada às atividades militares, tendo a seguradora promovido, ao longo dos anos, alteração unilateral das condições contratuais, migrando a cobertura de invalidez permanente por doença para invalidez funcional permanente total por doença, sem anuência expressa do segurado. Defende que a incapacidade apresentada decorre diretamente de acidente em serviço, estando preenchidos os requisitos para percepção da cobertura securitária por invalidez permanente por acidente (IPA). Subsidiariamente, requer o reconhecimento do direito à cobertura por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD). Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a procedência do pedido principal para condenar a requerida ao pagamento da indenização securitária referente à cobertura IPA, no valor de R$ 357.641,50 (trezentos e cinquenta e sete mil seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária e juros moratórios, ou, subsidiariamente, a condenação ao pagamento da cobertura IFPD, no valor de R$ 178.820,75 (cento e setenta e oito mil oitocentos e vinte reais e setenta e cinco centavos). Juntou documentos. Por meio do Despacho de ID. 179869553 (pág. 158), o Juízo de Origem concedeu ao requerente os benefícios da justiça gratuita, bem como determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Citado, o réu apresentou contestação (ID. 179869553, pág. 181). Preliminarmente, arguiu: (i) ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor não promoveu prévio aviso de sinistro; (ii) incorreção do valor da causa e (iii) impugnação ao pedido de justiça gratuita. Ademais, em sede de prejudicial de mérito, sustentou que a pretensão indenizatória estaria fulminada pela prescrição, segundo o art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil. No mérito, alegou tratar-se de seguro coletivo em grupo, afirmando que eventual dever de informação acerca das cláusulas contratuais e restritivas incumbiria exclusivamente à estipulante do seguro, qual seja, a Fundação Habitacional do Exército – FHE, e não à seguradora, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que o autor não comprovou invalidez total e permanente apta a ensejar o pagamento da indenização securitária, alegando inexistência de prova de incapacidade funcional permanente total por doença (IFPD), bem como ausência de demonstração de invalidez permanente por acidente (IPA), afirmando que eventual incapacidade seria parcial e dependente de apuração pericial. Aduziu que eventual indenização relativa à cobertura IPA deveria observar o percentual de invalidez apurado em perícia médica,…
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