Processo 0820805-19.2024.8.14.0006
TJPA • Apelação Cível
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PROCESSO: 0820805-19.2024.8.14.0006 (PJE) SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO APELANTE: OTAVIO AUGUSTO DO VALE PORTELA. ADVOGADO: ANA CAVALCANTE NOBREGA DA CRUZ. APELADO: BANCO DO BRASIL S.A RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por OTÁVIO AUGUSTO DO VALE PORTELA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, nos autos da Ação de Restituição de Valores Residuais do PASEP cumulada com Danos Materiais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. A sentença recorrida tem a seguinte parte dispositiva : “Ante a ausência de comprovação, determino o cancelamento da distribuição da presente demanda, com respectiva baixa no PJe, com fundamento no art. 485, IV c/c 290, ambos do CPC. Condeno a parte ao pagamento das custas processuais, em razão do indeferimento da gratuidade. Sem honorários.” Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação. Sustenta, preliminarmente, a desnecessidade do recolhimento do preparo recursal, porquanto o objeto do recurso consiste justamente na discussão acerca do indeferimento da gratuidade da justiça, invocando o disposto no art. 101, §1º, do CPC. No mérito, aduz que a condenação ao pagamento das custas processuais é indevida, uma vez que a extinção do processo decorreu exclusivamente da impossibilidade financeira de recolher as custas iniciais, sem que tenha havido formação da relação processual ou qualquer ato indicativo de má-fé processual. Argumenta que o art. 290 do CPC prevê apenas o cancelamento da distribuição do feito em caso de ausência de recolhimento das custas iniciais, não autorizando a condenação da parte ao pagamento das custas processuais. Defende que a sentença recorrida extrapolou os limites legais ao impor condenação não prevista nos dispositivos utilizados como fundamento da extinção processual. Para amparar sua tese, colaciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais estaduais que reconhecem a impossibilidade de condenação ao pagamento de custas processuais quando ocorre o cancelamento da distribuição em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais antes da formação da relação processual. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando-se a condenação ao pagamento das custas processuais, mantendo-se apenas o cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do Código de Processo Civil. É o relatório. Sem contrarrazões, visto que a citação não ocorreu e, assim, o requerido da ação formalmente ainda não integra a lide. Recebi os autos por distribuição. É o relatório. Nos termos do art. 932 do CPC, decido monocraticamente o recurso. Compulsando os autos, verifico que o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art.485, IV c/c 290 ambos do CPC e condenou o recorrente ao pagamento das custas processuais. A sentença comporta reforma nesse ponto. Antes, porém, ressalto que se encontra preclusa a discussão acerca do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, uma vez que indeferida a gratuidade de justiça, o apelante não apresentou qualquer tipo de impugnação à decisão, à época. Em verdade, houve o acatamento da decisão, com o consequente pedido de desistência da ação. Sobre o tema, confira-se: INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO – INEXISTÊNCIA – PRECLUSÃO. Nos casos em que o pedido de justiça gratuita é…
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