Processo 0820805-44.2025.8.14.0051
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Trav. Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: 1jecivelsantarem@tjpa.jus.br AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PROCESSO Nº: 0820805-44.2025.8.14.0051 PROMOVENTE: LAIZA CRISTINA DAS NEVES OLIVEIRA ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: DR(A). LUAN RICARDO SILVA DE JESUS PROMOVIDO(A): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVIDO(A): DR(A). LAZARO JOSE GOMES JUNIOR SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO ajuizada por LAIZA CRISTINA DAS NEVES OLIVEIRA em desfavor de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. PRELIMINARES Embora a promovida tenha apresentado contestação escrita, verifica-se que deixou de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, tendo sido decretada sua revelia nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do Enunciado nº 78 do FONAJE, o oferecimento de resposta escrita não dispensa o comparecimento pessoal da parte à audiência. Por essa razão, a contestação apresentada deve ser desconsiderada enquanto instrumento de defesa apto a afastar os efeitos da revelia, sem prejuízo da apreciação das questões processuais nela suscitadas. A promovida alegou incompetência do Juizado Especial sob o argumento de que a demanda exigiria produção de prova pericial complexa. A preliminar não procede. A controvérsia envolve a análise da regularidade da contratação e das condições de informação prestadas na celebração de contrato bancário, matéria compatível com o rito da Lei nº 9.099/95. A solução da causa pode ser alcançada mediante exame da documentação constante dos autos, inexistindo necessidade de prova técnica incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Rejeito a preliminar. A promovida impugnou o valor da causa. Também não lhe assiste razão. O valor atribuído pela promovente corresponde ao proveito econômico pretendido e não há demonstração objetiva de distorção apta a justificar sua retificação. Rejeito a preliminar. Sustentou ainda a promovida ausência de interesse processual. A preliminar igualmente não merece acolhimento. A promovente deduz pretensão resistida relacionada à revisão contratual, restituição de valores e reparação civil, revelando-se útil e necessária a prestação jurisdicional buscada. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. Rejeito a preliminar. Por fim, alegou a promovida inépcia da petição inicial. Também não procede. A petição inicial contém exposição suficiente dos fatos, fundamentos e pedidos, permitindo a perfeita compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório, observados os critérios de simplificação próprios dos Juizados Especiais. Rejeito a preliminar. Superadas as questões processuais, passa-se ao mérito. MÉRITO A promovente Laiza sustenta que contratou empréstimo junto à promovida Crefisa e que os encargos financeiros incidentes sobre a operação são excessivamente onerosos e superiores às taxas médias praticadas pelo mercado financeiro à época da contratação. Afirma que recebeu aproximadamente R$ 660,00 e assumiu obrigação de…
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