Processo 0820806-62.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0820806-62.2026.8.10.0000 PACIENTE: ISAAC GUAJAJARA IMPETRANTES: EDUARDO QUEIROZ SILVA (OAB/MA Nº 28.288) E ERMERSON QUEIROZ SILVA (OAB/MA Nº 28.828) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM/MA INCIDÊNCIA PENAL: ARTS. 213, CAPUT, E 215-A, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (ESTUPRO E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL) PROCESSO DE ORIGEM Nº 0801425-40.2026.8.10.0074 RELATORA SUBSTITUTA: DESEMBARGADORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado pelos advogados Eduardo Queiroz Silva e Ermerson Queiroz Silva em favor de Isaac Guajajara, contra suposto ato coator atribuído ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA. A petição inicial (ID.56764941) compreende pedido liminar formulado com vistas à imediata revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, por decisão proferida em 01/07/2026, nos autos de origem. Requer, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, com a confirmação da medida liminar eventualmente deferida. A questão tratada no presente habeas corpus diz respeito à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, determinada pela autoridade judiciária impetrada durante a audiência de custódia, nos autos do processo de origem, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 213, caput, e 215-A, caput, ambos do Código Penal. E, sob a alegação de que a custódia preventiva em apreço está a constituir ilegal constrangimento imposto ao paciente, pugna o impetrante pela concessão do writ. Para tanto, sustenta, em síntese: I) a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva; II) a inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; III) a incompatibilidade da custódia com o estado de saúde do paciente, que se encontra hospitalizado; e IV) a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A petição inicial está acompanhada dos documentos constantes nos IDs 56764942 a 56764946. É o relatório. Reportando-me ao pleito liminar, adianto que não constato, na espécie, a presença dos requisitos autorizadores do deferimento da medida, notadamente no que pertine ao fumus boni iuris. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no presente caso. Consta dos autos que, no dia 29/06/2026, na Aldeia Januária, Município de Bom Jardim/MA, o paciente, após permanecer na residência de Francinete Gomes Brito Guajajara, onde familiares e conhecidos assistiam ao jogo da Seleção Brasileira, em tese, teria praticado o crime de estupro contra a referida vítima, aproveitando-se da saída das demais pessoas da residência, havendo relato de luta corporal durante a ação. Consta, ainda, que, na mesma ocasião, o paciente teria exibido suas partes íntimas à filha da vítima, fato que ensejou a imputação do delito de importunação sexual, condutas que, em tese, amoldam-se aos tipos penais descritos nos arts. 213, caput, e 215-A, caput, ambos do Código Penal. Sem embargo, ao examinar de modo perfunctório o decreto prisional impugnado, não constato, primo ictu oculi, nenhuma mácula evidente em seus fundamentos apta a autorizar, desde logo, a…
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