Processo 0820806-89.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0820806-89.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. Nome: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. Endereço: AVENIDA DO ESTADO, N 6116, Avenida do Estado 6116, CAMBUCI, SãO PAULO - SP - CEP: 01516-900 REU: CONDOMINIO DO ED BELEM OFFICE CENTER Nome: CONDOMINIO DO ED BELEM OFFICE CENTER Endereço: AV. GOVERNADOR MAGALHAES BARATA, N°651, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 SENTENÇA ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BELEM OFFICE CENTER, também qualificado. A parte autora alega, em síntese, que firmou com o requerido contrato de prestação de serviços de manutenção de elevadores e que este rescindiu de forma unilateral e antecipada. Em razão da rescisão imotivada, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento da multa contratual compensatória, no valor de R$20.270,86, acrescido de juros e correção monetária. Juntou documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 114203986), arguindo, em suma, a abusividade da cláusula penal e o valor excessivo da multa pleiteada, pugnando pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela sua redução a patamar razoável. Houve réplica (ID 116206191). Anunciado o julgamento antecipado do feito, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito. A controvérsia central reside na exigibilidade e no valor da multa contratual por rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços de manutenção de elevadores. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O condomínio requerido, ao contratar os serviços de manutenção de elevadores, atua como destinatário final fático e econômico do serviço, que visa atender às necessidades de seus condôminos. Nesse sentido, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas sob a ótica da legislação consumerista, que busca proteger a parte vulnerável da relação e coibir práticas abusivas. Da Abusividade da Cláusula Penal O contrato firmado entre as partes (ID 110425489) prevê a incidência de multa compensatória em caso de rescisão antecipada. 10 - RESCISÃO 10.1 O presente Contrato poderá ser rescindido: 10.1.1 De imediato, independentemente de qualquer aviso e notificação prévia, quando ocorrer inadimplemento de qualquer uma das partes. 10.1.2 Em qualquer outra hipótese, mediante aviso por escrito, concretizando-se a rescisão ao término do prazo de 30 dias, contado da data do recebimento do aviso. Na ocorrência de rescisão imotivada, a parte responsável pagará à outra multa compensatória correspondente a 50% das mensalidades restantes para o término do prazo contratual. 10.1.3A partir da data em que for concretizada a rescisão, cessarão as obrigações contratuais de ambas as partes, ressalvadas as obrigações vencidas até aquela data e as conseqüentes do item 10.1.2.1 Embora a estipulação de cláusula penal seja, em regra, lícita,…
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