Processo 0820808-12.2025.8.18.0140

TJPI • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0820808-12.2025.8.18.0140
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820808-12.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. REU: RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar ajuizada pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS na qual a parte autora aduz que alienou fiduciariamente o veículo descrito na exordial e que, tendo o réu deixado de pagar as prestações pactuadas, deu ensejo à sua apreensão liminar, postulando pela concessão da medida em juízo. A medida liminar foi concedida e, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão e citação, o réu foi citado e o bem foi localizado e apreendido (ids 82284131 e 84272894). O réu apresentou defesa requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, alega a descaracterização da mora ante a cobrança de encargos indevidos (id 83854633). Na réplica, a parte autora rechaçou os argumentos da peça contestatória, apontando o vencimento antecipado do contrato por previsão legal e requereu a consolidação da posse e propriedade do bem (id 84615540). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO MÉRITO Dando continuidade, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme se depreende do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas. De início, cite-se o art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69: “Art. 3º. […] § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.” Em continuidade, verifica-se ser requisito indispensável à purgação da mora ter a parte purgante atendido ao disposto no art. 3º, §2º, do mesmo diploma legal. Cite-se: “[…] No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus […]” Logo, a parte ré carece de purgar a mora corretamente, vez que sequer apontou qualquer valor que entende devido, assim como alegando a abusividade das cláusulas estipuladas no contrato de financiamento celebrado entre os postulantes. Por oportuno, registre-se que a defesa do réu se insurge contra a eventual cobrança de taxas contratuais tarifas de cadastro e registro de contrato. Sobre as matérias, têm-se os julgados do C. STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM . PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS . POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por…

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