Processo 0820809-80.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0820809-80.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JACILIA DE LIMA CAPISTRANO COSTA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO - RN19203, MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ - RN20120 Ré(u)(s): Banco Daycoval Advogado do(a) REU: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - SP32909 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito, proposta por JACILIA DE LIMA CAPISTRANO COSTA, qualificado(a)(s) nos autos, em desfavor de BANCO DAYCOVAL, igualmente qualificado(a)(s). Argumenta a parte autora que realizou com o(a) promovido(a), em 26/02/2025, contrato de financiamento no valor de R$ 13.000,00, dividido em 48 prestações de R$ 631,72. Alegou a ilegalidade dos seguintes encargos contratuais: a) juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, b)juros com capitalização mensal, c) cobrança de tarifa de abertura de cadastro d) cobrança da tarifa de registro e de IOF. Em razão disso, pugnou pela revisão dos juros ditos ilegais, a repetição do indébito dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Requereu, ainda, o benefício da gratuidade da justiça, o que foi deferido em despacho de ID 163367933. Citado, o promovido ofereceu contestação, afirmando que não existe ilegalidade nos encargos cobrados, uma vez que foram livremente pactuados entre as partes. Requereu a improcedência dos pedidos elencados na exordial. Intimado, o autor reiterou os fatos alegados na inicial. Proferido despacho pré-saneador, intimadas, as partes pediram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO Em consonância com os ditames do art. 355, inciso I, do CPC, e ante a suficiência dos elementos probatórios carreados aos autos, trata-se de julgamento antecipado da lide. De início, frise-se que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC (Lei nº 8.078, de 11.09.90) às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" Desta forma, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco. Da Capitalização Mensal de Juros No contrato de financiamento, consta que a taxa mensal de juros pactuada na operação foi de 3,17%, com taxa equivalente anual de 45,43%. Isso demonstra que a taxa anual é superior a doze vezes (ou ao duodécuplo) da taxa mensal, significando dizer que a cobrança de juros com capitalização mensal foi expressamente prevista no contrato. Por fim, o contrato de financiamento foi firmado em agosto de 2025, ou seja, depois de março do ano 2.000. Portanto, nada vejo de ilegal na cobrança de juros compostos, haja vista o que foi decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012, in verbis: RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.