Processo 0820812-46.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820812-46.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

I. Nos termos do art. 357, inciso I, do CPC, passo primeiro à análise das questões preliminares: Da conexão Indefiro o pedido de conexão dos presentes autos com os feitos n. 0820813-31.2025.8.12.0001, 0820820-23.2025.8.12.0001 e 0820823-75.2025.8.12.0001, uma vez que, não obstante a identidade de partes, os débitos em discussão são diferentes. Nesse sentido é o entendimento do STJ: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÕES SEMELHANTES - CONTRATOS E NEGATIVAÇÕES COM ORIGENS DIVERSAS - CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS - AUSÊNCIA DE CONEXÃO E CONSEQUENTEMENTE DE PREVENÇÃO - RISCO DE DECISÕES DÍSPARES OU CONFLITANTES - REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO SEMPRE QUE POSSÍVEL (ART. 55, § 3º, CPC) - DESNECESSIDADE - CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1. Discute-se no presente recurso a existência de conexão ou da necessidade de reunião dos processos. 2. Prevê o art. 55, do CPC, prevê que se reputam conexas "2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", sendo que, "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". 3. Ainda, o § 3º, do art. 55, do CPC, prevê que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". 4. Em suma, havendo conexão entre as ações ou risco de julgamentos conflitantes, a regra imposta pelo CPC é a da reunião dos processos, sempre visando que ocorra um julgamento conjunto. Logo, o escopo da reunião dos processos é o julgamento conjunto. 6. Tratando-se de contratos distintos (não incidindo, portanto, qualquer regra de prevenção), firmados com empresas diferentes (débitos diversos), tem-se que as causas de pedir são também diversas. 7. Nesse casos, o disposto no § 3º, do art. 55, do CPC, não é aplicável, pois a mera semelhança entre as causas de pedir e dos pedidos não autoriza a reunião dos processos, em razão da completa diversidade da origem dos débitos que geraram as negativações citadas pelo consumidor. 8. Conflito de Competência procedente." (TJMS. Conflito de competência cível n. 1602327-36.2023.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 30/08/2023, p: 05/09/2023). Logo, rejeito a preliminar. Das demandas predatórias e ausência de interesse de agir No que tange às alegações do réu, não se verifica sua ocorrência no presente caso, pois a simples argumentação de que há demandas idênticas ou supostamente fracionadas ajuizadas pelo mesmo escritório de advocacia não é suficiente para configurá-la. A litigância predatória exige a demonstração de um comportamento reiterado de abuso de direito, com a intenção de prejudicar a parte adversa ou o próprio sistema judiciário. O fato de um advogado ajuizar ações semelhantes não caracteriza, por si só, a prática de litigância de má-fé, especialmente se as demandas envolvem questões legítimas a serem analisadas pelo Judiciário. Assim, sem elementos concretos que evidenciem o intuito de causar prejuízo ou obstruir o regular andamento processual, rejeitam-se as teses levantadas pelo réu. Do indeferimento da inicial O réu pleiteia o indeferimento da inicial, sob o argumento de que a procuração outorgada seria genérica, sem objeto especificado e sem reconhecimento de firma por autenticidade. Contudo, a procuração juntada aos autos (fls. 19/20) confere poderes da cláusula ad judicia et extra, permitindo ao…

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