Processo 0820813-88.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0820813-88.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
27/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820813-88.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: ASSUNÇÃO DE MARIA DA CRUZ SOARES Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda - OAB/MA nº 765 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradoria - Geral do Município de São Luís RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. OBSERVÂNCIA DE ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve determinação de emenda ao cumprimento de sentença para observância da limitação temporal das diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, em razão da reestruturação da carreira por leis municipais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão em URV pode ser reconhecida em sede de cumprimento de sentença, ainda que a matéria não tenha sido arguida na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o pagamento das diferenças decorrentes da conversão em URV deve ser limitado ao momento da reestruturação remuneratória da carreira do servidor. 4. A reestruturação promovida pelas leis municipais configura marco final para apuração das diferenças remuneratórias, sem afronta à coisa julgada ou ocorrência de preclusão. 5. A limitação temporal possui natureza de matéria de ordem pública e pode ser reconhecida no cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 508, 535 e 1.021, §§1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, repercussão geral; STJ, AgInt nos EAREsp nº 1.002.675/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 29.08.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, José de Ribamar Fróz Sobrinho e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Marilea Santos do Campos Costa. São Luís, 11 a 18 de junho de 2026. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator

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