Processo 0820814-34.2024.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820814-34.2024.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0820814-34.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANA CARLA ROSA SOARES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, proposta porAna Carla Rosa Soares da Silvaem face deLight Serviços de Eletricidade S.A., em que a parte autora pleiteia a condenação da concessionária ré à reparação de danos extrapatrimoniais em decorrência de corte indevido de energia elétrica em sua residência. Em síntese, a parte autora aduziu residir com sua filha bebê no imóvel objeto da lide desde dezembro de 2016, cadastrado sob a instalação de nº 0414644726 e código de cliente nº 32174938. Afirmou que, em 25 de novembro de 2020, a ré procedeu à suspensão ilícita do fornecimento do serviço essencial, malgrado estivesse em dia com suas obrigações financeiras. Relatou ter efetuado diversas reclamações administrativas sem êxito e permanecido desprovida do serviço por meses. Em razão dos alegados problemas sofridos, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 156541416 a 156558807. Despacho, ao id. 156852735, determinando a intimação da parte para que juntasse documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, assim como para que esclarecesse quanto ao interesse na remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0. A parte autora apresentou petição, em cumprimento ao comando judicial, ao id. 157268727. Despacho, ao id. 157391381, concedendo a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 162967025, com documentos (ids. 162967028 a 162968757). Não arguiu preliminares e, no mérito, a ausência de nexo causal e a regularidade do sistema de distribuição. Aduziu que a unidade consumidora está sujeita a intempéries da rede aérea e defendeu que, por se tratar de suposta área de risco, restam caracterizadas excludentes de responsabilidade civil. A parte autora ofertou réplica ao id. 174546777, rebatendo os argumentos defensivos e reforçando que a própria concessionária procedeu à religação em março de 2021, após quatro meses de interrupção. Decisão, ao id. 238033452, reconhecendo a relação de consumo existente entre as partes e determinando a inversão do ônus da prova em desfavor da ré. Esta informou não possuir nenhuma outra prova a produzir (id. 239814173). Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra. Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). II.I - DO MÉRITO Não havendo questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Primeiramente, considerando que a parte autora é a destinatária final do serviço público fornecido pela parte ré em regime de concessão comum, destaco que a relação jurídica está sujeita à incidência simultânea das normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 8.987/95. Nesse passo, saliento que a parte ré tem o dever legal…

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