Processo 0820820-89.2026.8.18.0140

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0820820-89.2026.8.18.0140
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina e-mail: 4varacriminal@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307807 , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820820-89.2026.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: 6ª Delegacia Seccional de Teresina - Divisão 3 e outros REU: SILVESTRE WILLAMY ARAUJO SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal ofertada pelo Ministério Público Estadual, em face de Silvestre Willamy Araújo Silva, pela prática do crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa e concurso de pessoas, nos termos da legislação penal, em decorrência de fatos supostamente ocorridos no dia 13 de janeiro de 2026, por volta das 21h, em frente a um estabelecimento comercial situado na Avenida João XXIII, nesta capital (ID 95049677, pág. 1). Consta na acusação que o réu teria subtraído a quantia de R$ 5.600,00 do interior do veículo da vítima, sem que houvesse sinais de arrombamento (ID 95049677, pág. 2). A denúncia narra, em síntese, que o acusado teria subtraído a quantia de R$ 5.600,00 do interior do veículo da vítima, sem sinais de arrombamento, circunstância que teria indicado, em tese, o emprego de chave falsa ou meio semelhante. A imputação encontra suporte inicial em boletim de ocorrência, declarações da vítima, relatório de investigação, laudo pericial realizado no veículo e imagens de câmeras de segurança. A prisão preventiva do acusado foi decretada no dia 31 de março de 2026, por decisão proferida pelo Juízo da Central de Inquéritos de Teresina (ID 93587027, pág. 7), ocorrendo o cumprimento do mandado prisional em 01 de abril de 2026 (ID 93757874, pág. 1). Após a regular tramitação, a denúncia foi recebida por este Juízo da 4ª Vara Criminal (ID 95600103, pág. 1). A defesa apresentou resposta à acusação e na oportunidade apresentou pedido de revogação da prisão preventiva. Sustentou, em breve síntese, a fragilidade dos indícios de autoria, notadamente porque a identificação do acusado estaria fundada em imagens de câmera de segurança de qualidade limitada. Alegou, ainda, que o indivíduo registrado nas imagens aparentaria possuir tatuagem no braço esquerdo e relógio no pulso, características que, segundo afirma, não corresponderiam ao acusado. Para amparar sua tese, a defesa juntou fotografias, capturas de tela, vídeos ampliados e demais documentos destinados a demonstrar possível incompatibilidade física entre o réu e a pessoa registrada nas filmagens. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de revogação, sustentando a permanência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente diante de suposta reiteração delitiva e da alegação de que o fato investigado guardaria semelhança com outros delitos patrimoniais atribuídos ao acusado. Contudo, em sua própria manifestação, o Parquet reconheceu que as imagens acostadas aos autos são de baixa qualidade, afirmando que elas não permitiriam conclusão segura acerca da efetiva existência das características físicas apontadas pela defesa, tampouco aferição técnica confiável quanto à alegada incompatibilidade entre o acusado e o indivíduo registrado nas filmagens. É o necessário. Decido. A prisão preventiva constitui medida cautelar extrema, de natureza excepcional, somente cabível quando demonstrados, de forma concreta e contemporânea, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312 do Código de…

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