Processo 0820821-54.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0820821-54.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Município de Belém contra decisão proferida nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, extraída da ação civil pública nº 0064409-03.2014.8.14.0301, que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém, em que se reconheceu o direito à progressão funcional por antiguidade a servidores municipais. A parte agravada, Carlos Alexandre Santos Martins, propôs cumprimento individual do julgado coletivo com o objetivo de compelir o ente municipal ao pagamento de valores vencidos, os quais alcançariam o montante de R$ 314.242,40. O Município de Belém, ao apresentar sua irresignação, alega que a sentença que embasa a execução seria inexigível, porquanto padeceria de inconstitucionalidade material, uma vez que reconhece vantagem funcional fundada exclusivamente no tempo de serviço, em afronta ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Sustenta que a progressão automática sem critério de mérito viola jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, cuja orientação é no sentido de vedar a cumulação de acréscimos pecuniários fundados em idêntico suporte fático, conforme decidido no RE 1.370.045/RJ, entre outros precedentes. Aduz, ainda, que o juízo de origem, ao admitir a execução nos moldes requeridos, deixou de observar a existência de excesso de execução, pois foram incluídos períodos abrangidos pela vedação da Lei Complementar nº 173/2020, reflexos não previstos na sentença condenatória, bem como juros e correção monetária em desacordo com o que dispõe a Emenda Constitucional nº 113/2021, desconsiderando, assim, os Temas 810/STF, 905/STJ e 685/STJ. Argumenta também que a parte exequente não integra a categoria funcional representada pelo sindicato autor da ação coletiva, o SISBEL, razão pela qual não estaria abrangido subjetivamente pelos efeitos da sentença prolatada. Segundo o agravante, o recorrido exerce o cargo de motorista, vinculado à Secretaria Municipal de Urbanismo (SEURB), cuja categoria não se encontra representada pelo sindicato substituto processual, de modo que não há legitimação para extensão dos efeitos da decisão coletiva ao agravado. Acrescenta que não há título executivo líquido, uma vez que a sentença proferida é genérica, não individualizando valores, marcos temporais, tampouco os titulares dos direitos declarados, exigindo, pois, prévia liquidação, nos moldes do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, entendimento esse também reafirmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, como decidido no AI nº 0816983-11.2022.8.14.0000. Ainda segundo o agravante, o exequente não juntou certidão funcional emitida na forma do Decreto Municipal nº 24.959/1992, tampouco demonstrou vínculo com a categoria substituída, limitando-se a anexar planilha unilateral de cálculos, sem qualquer respaldo técnico ou contraditório. Requereu, ao final, o conhecimento do recurso e, no mérito, seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a inexigibilidade da obrigação executada, a extinção da execução, ou, ao menos, o reconhecimento da iliquidez do título, com a consequente remessa à fase de liquidação prévia. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento. É o relatório. Decido. Recebo o presente recurso por…

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