Processo 0820821-71.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
I. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar que as requeridas: a) suspendam, imediatamente, a cobrança das parcelas vincendas relativas ao contrato objeto da lide; b) abstenham-se de incluir os dados dos requerentes nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por débitos vinculados a este contrato, ou proceda à baixa em 48 (quarenta e oito) horas caso já o tenha feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Em contrapartida, e visando evitar o enriquecimento sem causa, ficam os requerentes autorizados a restituir a posse do imóvel à requerida, caso já a exerçam, devendo esta última arcar com os custos de manutenção do lote a partir desta data. II. Diante da incapacidade do coautor Lucas Vanderlei Lopes Leite, intime-se o Ministério Público Estadual para intervir no feito (CPC, art. 178, inciso II). III. Ante a declaração de hipossuficiência; as circunstâncias narradas na inicial; a natureza da causa; e a qualificação profissional das partes; defiro-lhes os benefícios da gratuidade processual. Outrossim, defiro a prioridade na tramitação (Art. 1.048, CPC). IV. Encaminhem-se os autos aos autos para sessão de conciliação ou mediação, que, uma vez designada, deverá ser intimada a parte requerente na pessoa de seu advogado pelo Diário da Justiça e citada a parte requerida via postal com aviso de recebimento em mãos próprias. V. Fica desde já autorizada a realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência e/ou de forma híbrida. VI. Caso o requerido não seja encontrado nos endereço dos autos, desde já, defiro, por analogia do disposto no artigo 319, § 1.º e sobretudo com fundamento no artigo 139, III, ambos do Código de Processo Civil, a consulta do endereço da parte demandada através dos sistemas de pesquisa disponíveis, bem como ofício às concessionárias de serviço público. VII. Se a parte requerente for assistida pela Defensoria Pública Estadual, sua intimação será pessoal e mediante abertura de vista dos autos ao seu defensor. VIII. A ausência à audiência poderá importar em ato atentatório à dignidade da justiça com sanção mediante multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em favor do Estado. IX. As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, bem como que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, artigo 334, § 9º). X. Com a contestação, reconvenção ou com o decurso do prazo para resposta, abra-se vista à parte requerente para manifestar em 15 (quinze) dias, inclusive se pretende produzir provas caso entenda que houve revelia. XI. Se apresentada reconvenção pela parte demandada, certifique-se a serventia se houve recolhimento das custas judiciais. XII. Após a réplica ou com o transcurso do seu prazo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. XIII. Às providências e intimações necessárias. *************************** Intimação da parte autora para ciência acerca da Audiência de Conciliação designada para o dia 02/07/2026 às 13h, a ser realizada de forma híbrida: presencial na sala de audiências do CEJUSC-CIJUS, sito na Rua 7 de setembro, nº 174, bairro Centro, Campo Grande-MS, CEP 79.002-130; ou pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC CIJUS, por meio do link…
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